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25-05-2020 

Plano de recuperação judicial pode ser prorrogado de ofício, diz juiz

Por Tiago Angelo

Diante dos impactos do novo coronavírus nas empresas e do recente ato normativo do Conselho Nacional de Justiça a respeito do tema, é justificável conceder ordem de ofício em prol de companhias prejudicadas.

O entendimento é do juiz Joélis Fonseca, da 2ª Vara Cível de Rio Claro (SP). O magistrado determinou que os credores de uma empresa fornecedora de alimentos se abstenham de suspender o fornecimento de energia elétrica, água, internet e telefone.

O magistrado também prorrogou o prazo originalmente fixado para apresentação do plano de recuperação judicial da autora. A decisão foi tomada em 14 de abril.

Para justificar a medida, o juiz menciona o Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000, que recomenda o levantamento de valores em favor dos credores ou de empresas em recuperação.

O ato normativo também orienta magistrados a autorizarem a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da Covid-19.

No entanto, segundo Antonio Nachif, sócio da área de Resolução de Conflitos do Dias Carneiro Advogados, embora seja razoável prorrogar a apresentação de planos de recuperação, a recomendação do CNJ, por si só, não é fundamento suficiente para que essas extensões sejam feitas de ofício.

“Esse prazo e outros vêm há muito sendo flexibilizados pela jurisprudência. Entretanto, prorrogação de prazo de ofício deve, a nosso ver, ser evitada, pois, quando necessária, poderá ser pedida e deverá ser justificada pela empresa em recuperação”, diz.

Ainda segundo o advogado, “deve-se tomar os cuidados para que esse panorama não sirva de justificativa para uma moratória geral, principalmente para aqueles que mantém sua atividade empresarial e podem continuar cumprindo suas obrigações”.

O caso concreto envolve uma empresa que fornece alimentos a pequenos comerciantes que, por conta das medidas de isolamento, tiveram que fechar as portas.

Processo nº 1011207-40.2019.8.26.0510

Fonte: ConJur

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