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04-03-2015 

Parcelamento para empresas em recuperação

Nossa impressão é de que a nova regra tentou cobrir a ausência normativa sem, contudo, ter resolvido o problema

A conversão da Medida Provisória nº 651, de julho de 2014, que, em momento algum, fazia qualquer menção sobre tal parcelamento, foi "recheada" com essa previsão. Fenômeno comum na cultura legislativa brasileira, a inclusão de matéria estranha por emenda parlamentar, em tese, não é vedada pela nossa legislação, embora seja ética e moralmente questionável ­ se a intenção é fazer aprovar algum texto, deve­se aguardar o trâmite regular previsto constitucionalmente, não se podendo admitir a inserção de matéria completamente alheia a uma lei que já está tramitando com vistas a "cortar caminho".

[...]

Comparados os últimos programas de parcelamento extraordinários, vemos que a nova regra para as empresas em recuperação conseguiu ser mais severa que os mesmos. O Refis da Crise (ou Refis IV), por exemplo, permitia o parcelamento dos débitos federais em até 180 (cento e oitenta) meses; o Paex (Refis III) previa o pagamento em até 130 (cento e trinta) parcelas; já o PEP, do Estado de São Paulo, permitiu o parcelamento dos débitos de ICM e ICMS em até 120 (cento e vinte) meses, sem a exigência de qualquer pagamento inicial.

[...]

Nossa impressão é de que a nova regra tentou cobrir a ausência normativa sem, contudo, ter resolvido o problema. Uma porque a norma será utilizada apenas para satisfazer a obrigação legal (o art. 57 da Lei nº 11.101/05, exige
apresentação de certidão negativa para concessão da recuperação judicial, até então era desconsiderado por omissão normativa); a outra, porque uma parte relevante do que seria sorvido por credores passa a ter fim certo: o Fisco; sem que este, como os demais credores privados, leve em consideração a realidade da empresa pós recuperação.

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Por Edemilson Wirthmann e Fernanda M. Toniato - sócios da Wirthmann Vicente Advogados

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

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