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15-12-2020 

Para efeitos da recuperação judicial, crédito existe desde fato gerador, diz STJ

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Essa foi a tese aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos nesta quarta-feira (10/12). A decisão, unânime, apenas ratifica a jurisprudência pacífica das turmas que julgam Direito Privado sobre o tema.

Forram julgados em conjunto cinco recursos especiais de mesmas características e discussão jurídica. Todos foram ajuizados pela Oi, empresa que se encontra em recuperação judicial e que obteve importante vitória.

Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento. Os demais, decorrentes de obrigações contraídas depois que a empresa entra em recuperação judicial, são chamados extraconcursais e devem ser pagos com prioridade.

Entender que a existência do crédito depende do trânsito em julgado da ação que o reconhece implicaria em condicionar a habilitação destes na recuperação judicial ao trâmite judicial, com data incerta e variação determinada, por exemplo, por recursos.

“A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre devedor e o credor — o liame entre as partes — pois é com base nele que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação. ou seja, o direito de crédito”, explicou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Caso concreto
Em um dos recursos julgados, um particular ajuizou ação para cancelar a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e obter indenização pelos danos morais contra a Oi, empresa em recuperação judicial.

O julgamento culminou com condenação ao pagamento de valor atualizado de R$ 21,5 mil na execução da sentença. O juízo de primeiro grau autorizou o levantamento dos valores bloqueados e transferidos para a conta judicial sem esclarecer sequer se o crédito estava inserido no plano de recuperação judicial.

O objetivo da Oi era obrigar que o credor se habilitasse nos autos da recuperação judicial para executar a dívida. O pedido foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para quem o crédito tem natureza extraconcursal, mas que deveria ser pago na forma estabelecida pelo juízo da Recuperação Judicial.

Com o provimento do recurso pela 2ª Seção, o credor se sujeitará à habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial e receberá o pagamento sem prioridade em relação aos que possuem crédito extraconcursal.

REsp 1.840.531
REsp 1.840.812
REsp 1.842.911
REsp 1.843.332
REsp 1.843.382

Fonte: ConJur

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