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04-09-2025
Os efeitos automáticos da novação em créditos concursais não habilitados na recuperação judicial
Mesmo não habilitados, créditos concursais sofrem os efeitos da novação, exigindo respeito ao plano de recuperação judicial homologado.
A recuperação judicial estabelece um regime coletivo de satisfação de créditos com efeitos que alcançam todos os créditos concursais existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No entanto, apesar da clareza da regra geral fixada no caput do art. 49 da lei 11.101/05, e da consolidação de entendimentos pelo STJ sobre o tema, persiste na prática uma resistência acerca da aplicabilidade dos efeitos da novação sobre os créditos concursais que, embora sujeitos aos termos do plano, não tenham sido habilitados no curso da recuperação judicial.
Assim, importante refletir sobre os impactos dessa resistência ou desconhecimento, especialmente nas situações em que a ausência de habilitação formal gera discussões quanto à regularidade e cabimento da execução do crédito, seja durante o trâmite do processo de recuperação judicial ou mesmo após seu encerramento.
Neste sentido, estabelece o citado caput do art. 49 da lei 11.101/05, que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A 2ª Seção do STJ, ao dar interpretação ao referido dispositivo legal - sob o rito dos recursos especiais repetitivos -, estabeleceu a tese de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", conforme Tema 1.051/STJ. De outro lado, em maio de 2021 o STJ também pacificou entendimento de que o credor não habilitado na recuperação judicial não tem a obrigatoriedade de proceder com a habilitação retardatária de seu crédito (REsp 1.851.692), porém, de outro lado, ressalvou expressamente que o crédito sofre os efeitos da novação.
Assim, a decisão de um credor de não habilitar seu crédito, não o legitima a prosseguir com a cobrança individual, ignorando os termos e condições do plano de recuperação judicial homologado. Além de não haver imposição ao credor para a necessidade de habilitação do seu crédito, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa do devedor para promover a habilitação retardatária.
Entretanto, a problemática do tema (ausência de habilitação) possui dificuldade de aplicação em duas situações muito comuns: a primeira, em execuções quando o processo de recuperação judicial encontra-se em curso; e a segunda, mais sensível, nos casos em que a execução tramita quando o feito recuperacional já fora extinto/encerrado. Independentemente da situação, sendo o fato gerador da obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito sofreu os efeitos da novação.
Logo, nos dois casos, cabe ao juízo competente, seja a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum, reconhecer e declarar a concursalidade do crédito e determinar a extinção da execução ou cumprimento de sentença, para que sejam observados os termos do plano de recuperação judicial homologado. Neste sentido: "(...) 1. A 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101/05 (...)." (AgInt no REsp 2.111.084/RS). De outro lado, obviamente que, havendo inadimplemento de obrigação prevista no plano, o credor está legitimado a buscar a satisfação do seu crédito por meio de execução específica, tal como previsto no art. 62, da LRF.
O desafio, até que o tema reste sedimentado, é obter o reconhecimento natural da concursalidade do crédito diretamente perante à Justiça do Trabalho ou Justiça Comum, mesmo após o encerramento da recuperação judicial.
Fonte: Migalhas.