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13-10-2015 

Os dez anos da Lei nº 11.101 e sua desvirtuação

A Lei nº 11.101, de 2005 completa dez anos e, nesta década, verificou-se que apenas uma taxa ínfima de empresas superou efetivamente a crise e voltou a crescer. Números divulgados pela Serasa Experian com exclusividade para o Valor indicam que os pedidos de recuperação judicial aumentaram, concentrando-se sobretudo no comércio e em serviços.

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Por outro lado, o panorama negativo destes dez anos não invalida conquistas importantes como o entendimento, firmado na jurisprudência, de que a regularidade fiscal de uma empresa não autoriza ao Fisco atos de constrição que comprometam a sobrevivência do negócio, pois a execução fiscal não pode implicar a redução do patrimônio da devedora ou a exclusão de parte dele do processo de recuperação, sob pena de frustrar o cumprimento do plano aprovado pelos credores e a própria recuperação.

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O que se tem visto é que as empresas em recuperação judicial acabam despendendo valores expressivos para elaborar os planos que as tirariam da crise, contratando consultorias especializadas, mas mantendo na gestão e na concepção das medidas saneadoras de suas atuais dificuldades os administradores que não tiveram condições de mantê-las saudáveis. Portanto, gastando inocuamente o que ainda sobrou. Isso precisa ser corrigido e, para tanto, é imprescindível alterar o texto legal.

Os processos são morosos, os planos de recuperação judicial complexos, os deságios propostos e os prazos de carência para pagamento dos créditos são abusivos e, não obstante vedação legal de sua extirpação, a supressão das garantias reais dos credores é recorrente. Assim, não há como negar o insucesso do instituto.

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O atual cenário de crise político-econômica tem impacto direto no cumprimento dos planos de recuperação judicial que foram aprovados e homologados no período de maior crescimento do país. Assim, os estudos de viabilidade econômica das empresas em dificuldades realizados no cenário anterior podem não mais se sustentar e, diante disso, abre-se caminho para a perigosa tendência da "re-recuperação" judicial.

A adequada alteração do texto legal concorrerá para que a empresa realmente viável se recupere, preservando-se a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores e cumprindo-se sua preservação, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

José Roberto Camasmie Assad e Antonio Carlos de Oliveira Freitas - advogado do contencioso cível e sócio do escritório Luchesi Advogados

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

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