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18-08-2021
Nova Lei de Falências não dispensa publicação no Diário da Justiça, diz STJ
A Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 14.112/2020), que alterou o artigo 191 da Lei 11.101/2005 para fixar como serão feitas as publicações dedicadas ao tema, não eximiu a parte de utilizar o Diário da Justiça.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de autopeças cujo edital de aviso aos credores sobre a apresentação do plano de recuperação judicial não foi publicado no Diário da Justiça.
No caso, a empresa utilizou o Diário Oficial do Estado do Mato Grosso e um jornal regional de grande circulação. A Caixa Econômica Federal foi quem se insurgiu, alegando nulidade dos autos.
O argumento foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Entendeu que, quando um plano de recuperação é aprovado, há justa expectativa dos credores de que serão cientificados de todos os demais atos do processo judicial pela imprensa oficial.
No STJ, a empresa recorreu afirmando que a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, ao alterar o artigo 191, retirou a previsão de que "as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial".
Por maioria de votos, a 4ª Turma fixou que as publicações relativas a temas processuais, pertinentes a processos que correm na Justiça, devem necessariamente ocorrer por meio do Diário da Justiça — inclusive no caso da recuperação judicial.
Para o ministro Raul Araújo, autor do voto vencedor, quando a Lei determina que publicações sejam feitas também por outros meios, visa acrescer garantias, ampliar divulgação, conferir mais certeza e solenidade, justamente para evitar prejuízos aos interessados.
"As demais formas de publicação vêm agregar maior volume de publicidade, de certeza, quanto à comunicação dos atos que são divulgados pelo Judiciário, mas sem dispensar a publicação ordinária no Diário da Justiça", afirmou.
"A melhor exegese ao artigo em exame norteia para que os atos de interesse do Poder Judiciário sejam publicados necessariamente no Diário da Justiça, podendo haver, a título de acréscimo, também publicação por outros meios, em outros veículos de imprensa", concluiu.
Acompanharam esse voto divergente os ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Não participou do julgamento, impedido, o ministro Antonio Carlos Ferreira. E ficou vencido o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Para ele, os atos considerados nulos foram praticados na vigência da redação original do artigo 191 da Lei 11.101/2005 — que estabelecia a publicação prioritária na "imprensa oficial". Por isso, seria suficiente a publicação do edital no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
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REsp 1.641.651
Fonte: ConJur