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10-02-2026 

Nova jurisprudência do STJ sobre falência requerida pela Fazenda e o CDC

Em 3 de fevereiro de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, proferiu decisão que marca uma mudança significativa na relação entre Fisco e contribuinte devedor. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.196.073, o colegiado reconheceu, pela primeira vez de forma expressa, que a Fazenda Pública possui legitimidade ativa para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal se revelar ineficaz na satisfação do crédito tributário.

A decisão não inova no plano legislativo. A Lei 11.101/2005 sempre conferiu legitimidade a “qualquer credor” para requerer falência, mas representa guinada interpretativa que rompe com a tradição de restrição ao uso do pedido falimentar pelo Fisco. Até então, embora não houvesse vedação expressa, doutrina majoritária e parcela da jurisprudência resistiam ao reconhecimento desse poder, sustentando que os mecanismos específicos da execução fiscal seriam suficientes à cobrança do crédito público, tornando desnecessário e desproporcional o recurso à via falimentar.

A relatora fundamentou seu voto em três pilares: interpretação literal da Lei 11.101/2005, que não excepciona credores públicos; evolução legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que criou instrumentos de participação do Fisco no procedimento falimentar e caracterização do interesse processual pela frustração dos meios executivos ordinários. Segundo a ministra, “quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor na execução fiscal revelarem-se ineficazes, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público”. A ineficácia da execução fiscal funcionaria, portanto, como requisito autorizador do pedido de quebra.

A Lei 14.112/2020 foi determinante para essa mudança. Ao criar o incidente de verificação e habilitação de crédito público (artigo 10-A) e prever expressamente a suspensão das execuções fiscais em face da falência (artigo 6º, §7º, II), o legislador sinalizou que a participação fazendária no procedimento não seria apenas tolerada, mas integrada ao sistema. Para a ministra, essa disciplina legal demonstra que o legislador pressupõe a presença do Fisco no processo falimentar, legitimando sua atuação desde o requerimento inicial.

Consequências práticas para o contribuinte devedor são profundas

Historicamente, a execução fiscal funcionava como crédito em estado de suspensão no sistema judiciário. Empresas devedoras operavam normalmente enquanto execuções se arrastavam por anos. Com a possibilidade de conversão da execução frustrada em pedido de falência, o devedor perde essa margem de manobra. A ineficácia executiva, antes mero fato processual sem maiores consequências, converte-se em fundamento jurídico para extinção compulsória da atividade empresarial.

A ameaça de falência altera drasticamente a posição negocial do contribuinte. Transação tributária, parcelamento, adesão a programas de regularização deixam de ser opções estratégicas para se tornarem imperativo de sobrevivência. O risco não é mais apenas patrimonial, mas existencial. Contribuinte que poderia questionar legitimamente a dívida pode preferir aderir a parcelamento oneroso para evitar risco de quebra. A coerção econômica substitui o debate jurídico.

A decisão amplia assimetria já existente. A Fazenda Pública dispõe de instrumentos que credor privado não possui, quais sejam, a presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal (artigo 3º da Lei 6.830/1980), a penhora online de ativos financeiros via sistema Bacenjud, o bloqueio de veículos pelo Renajud, protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa sem anuência do devedor (Lei 12.767/2012) e a preferência legal no recebimento na falência (artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005). A esse arsenal, soma-se agora o poder de requerer falência. O contribuinte permanece sujeito aos ônus comuns de qualquer devedor, sem prerrogativas equivalentes. A isonomia formal esconde desigualdade substancial de poder.

A contradição mais grave, contudo, está em outro plano. A Lei 11.101/2005, especialmente após reforma de 2020, estrutura-se sobre o princípio da preservação da empresa viável. O artigo 47 estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”. A ratio legis é preservacionista. Reconhece-se que empresa, ainda que inadimplente, possui função social que transcende interesse individual dos credores.

Permitir que Fazenda requeira falência por inadimplência fiscal, mesmo quando empresa é operacionalmente viável, contradiz esse princípio. A lógica passa a ser punitiva em vez de recuperatória. E a contradição torna-se ainda mais evidente quando se coteja a decisão do STJ com o recém-sancionado Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar 225/2026). A lei estabelece distinção expressa entre devedor contumaz e contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras pontuais. Para caracterização como devedor contumaz, exige-se inadimplência substancial (débito superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido), reiterada (persistente por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em até 12 meses) e injustificada.

O Código diferencia expressamente o devedor contumaz daquele que atravessa dificuldade econômica pontual. O artigo 11, §2º, permite afastar caracterização de contumácia quando contribuinte demonstra estado de calamidade pública reconhecido, resultado financeiro negativo no exercício corrente e anterior, ou inexistência de indícios de fraude em execuções fiscais. Para o devedor contumaz caracterizado, prevê sanções específicas: vedação de benefícios fiscais, impedimento de participar de licitações, impossibilidade de firmar contratos com poder público, e, mais expressamente, motivação para convolação de recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda (artigo 12, I, “d”).

O Código de Defesa do Contribuinte exige processo administrativo prévio, notificação, prazo de 30 dias para regularização ou defesa, decisão fundamentada, para somente então autorizar medidas graves como vedação de recuperação judicial ou pedido de falência. A decisão do STJ, ao contrário, valida genericamente pedido de falência sempre que execução fiscal se mostrar ineficaz, sem exigir demonstração de contumácia, fraude, ou esvaziamento patrimonial doloso. Equipara devedor de boa-fé, que enfrenta crise econômica mas mantém atividade regular e paga fornecedores e empregados, ao devedor contumaz que usa inadimplência como estratégia de negócio.

Há evidente descompasso normativo

O legislador complementar, um mês antes da decisão do STJ, estabeleceu regime diferenciado entre devedores contumazes e insolventes eventuais, criou garantias procedimentais, exigiu processo administrativo qualificado. O STJ, ao validar pedido genérico de falência por ineficácia executiva, contorna essa gradação. Transforma ineficácia, que pode decorrer de crise econômica legítima, em fundamento suficiente para extinção empresarial, sem verificar se há contumácia nos termos definidos pelo Código.

A proporcionalidade, princípio constitucional implícito derivado do devido processo legal, exige que medida estatal seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim visado. Aplicada ao caso, impõe perguntas incômodas. Falência é meio adequado para cobrança de crédito fiscal? Destrói fonte produtora de riqueza futura, elimina contribuinte que poderia continuar gerando tributos, extingue empregos que geravam contribuições previdenciárias. É necessária? Transação tributária prevista na Lei 13.988/2020, parcelamentos especiais, recuperação judicial assistida são alternativas menos destrutivas. É proporcional em sentido estrito? Para empresa viável, negociação preserva capacidade contributiva futura.

Há risco adicional de uso instrumental da ameaça. A história do Direito Tributário brasileiro mostra institutos concebidos para casos extremos que se converteram em instrumentos rotineiros de coação. O protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa deveria ser excepcional, tornou-se prática ordinária aplicada indiscriminadamente. A penhora online, que deveria ser medida subsidiária, passou a ser acionada imediatamente. O mesmo pode ocorrer com pedido de falência. Procuradorias podem passar a notificar contribuintes com ameaça sistemática de quebra. A margem entre cobrança legítima e extorsão institucional é estreita.

A decisão está correta ao reconhecer que Lei 11.101/2005 não excepciona credor público. Mas interpretação constitucionalmente adequada exige critérios objetivos que delimitem quando Fazenda pode, legitimamente, requerer falência. Deveria haver esgotamento qualificado dos meios executivos, exigindo-se demonstração de que Fazenda utilizou todos instrumentos à disposição. O montante deveria ser significativo e proporcional ao patrimônio, seguindo analogicamente o artigo 94, I, da Lei 11.101/2005, que exige para falência requerida por credor comum que dívida seja superior a quarenta salários mínimos.

A conduta do devedor importa. Contumácia caracterizada nos termos da LC 225/2026 e esvaziamento patrimonial doloso autorizam falência, mas crise econômica pontual, não. Deveria haver obrigatoriedade de tentativa prévia de transação nos termos da Lei 13.988/2020. E vedação absoluta em casos de recuperação judicial em curso, sob pena de violação do stay period e da par conditio creditorum.

A Fazenda Pública não tutela apenas interesse arrecadatório imediato. Tutela interesse público primário, que abrange preservação de empregos, manutenção de atividade econômica, função social da empresa. Requerer falência de empresa viável privilegia interesse secundário em detrimento de interesse primário. Estado eficiente, nos termos do artigo 37 da Constituição, não é aquele que arrecada mais no curto prazo destruindo contribuintes, mas aquele que maximiza arrecadação sustentável preservando base tributável.

A empresa não pode ser tratada como mero patrimônio liquidável. É núcleo de relações sociais, trabalhistas, comerciais. Sua destruição gera desemprego, rompe cadeias produtivas, frustra expectativas de credores comerciais. Por isso, entre salvar empresa para que pague tributos futuros ou destruí-la para cobrar tributos passados, a escolha racional do ponto de vista do próprio interesse público fazendário de longo prazo deveria pender para preservação, desde que viabilidade econômica esteja comprovada e devedor demonstre boa-fé.

O STJ deu o primeiro passo ao reconhecer legitimidade da Fazenda para requerer falência. Cabe-lhe agora o segundo, qual seja, estabelecer critérios rigorosos que impeçam uso abusivo ou desproporcional, transformando instrumento excepcional de cobrança em guilhotina rotineira da atividade empresarial. A decisão está tomada. Resta saber se será aplicada com prudência que preserva empresas viáveis ou com rigor que acelera destruição do já fragilizado tecido produtivo nacional. A diferença não é meramente técnica. É escolha sobre que país queremos ser, isto é, aquele que recupera contribuintes ou aquele que os extermina.

 

Fonte: Conjur.

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