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02-12-2020
MP é parte legítima para recorrer contra honorários em recuperação judicial
O Ministério Público é parte legítima para recorrer de decisão que, ao deferir o processamento da recuperação de uma empresa, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo. Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade recursal do MP e reduziu a remuneração do administrador judicial de 5% para 2%, com a possibilidade de o percentual, ao final, ser acrescido de 1,5%.
A disputa começou com a ação de recuperação judicial de uma empresa em que, em primeiro grau, foi deferido o processamento da recuperação e fixada a remuneração do administrador em 5% do valor devido aos credores concursais.
No recurso especial apresentado ao STJ, o recorrente alegou que foram violados o artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) e os artigos 178 e 996 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob o argumento de que o MP não teria legitimidade para impugnar decisão que fixa os honorários do administrador, pois não haveria interesse público que justificasse a sua intervenção.
No entanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o texto da Lei de Recuperação e Falência exige a atuação do MP em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência.
"Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de 'requerer o que entender de direito'", argumentou ela.
Segundo a ministra, a Constituição Federal e o CPC/2015 definem com clareza os poderes e deveres do MP nos casos em que este intervém na ação como fiscal da ordem jurídica. "É a própria lei processual que assegura ao Ministério Público a faculdade de recorrer de decisões proferidas em ações nas quais há previsão de sua participação como custos legis", disse Andrighi.
Ela ressaltou que a interpretação conjunta da regra do artigo 52, V, da Lei de Recuperação e Falência — que determina a intimação do MP acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial — e daquela constante no artigo 179, II, do CPC/2015 — que autoriza expressamente a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando lhe incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica — evidencia a legitimidade recursal da instituição.
A relatora observou também que, no caso em análise, o pedido formulado pelo MP no recurso interposto contra o valor dos honorários está fundamentado no princípio da preservação da empresa e na necessidade de se observar a sua capacidade de pagamento. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: ConJur