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04-12-2017
Movimentação patrimonial de empresa em recuperação judicial deve ser analisada no juízo da recuperação
Em homenagem ao princípio da preservação da empresa, não são adequados, em execução fiscal, atos de constrição que possam afetar, de alguma Forma, o plano de recuperação judicial da sociedade empresária”. Foi com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que negou, em 1a Instância, o pedido da União de que fosse realizada a penhora online de imóvel da empresa IMS Comercial e Industrial LTDA, solicitada a fim de garantir o pagamento de dívida que está sendo executada.
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Theophilo Miguel, entendeu que, por estar em curso na Justiça Estadual uma ação de recuperação judicial da empresa, a decisão, acertadamente, seguiu a orientação do STJ, “visto que indeferiu, com a devida cautela, o requerimento de ativação do convênio BacenJud, visando garantir, portanto, a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente viabilidade do referido plano”.
Em seu recurso ao Tribunal, a União argumentou que “as execuções de natureza fiscal não devem ser suspensas em decorrência do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §7º, da lei 11.101/2005, pois o fato de tramitar ação de recuperação judicial, em nome da empresa executada, não constitui, por si só, fundamento para a suspensão de atos executórios do feito originário”. Mas, para o relator, prevalece a ideia de que, embora a execução fiscal não se suspenda, qualquer ato de movimentação no patrimônio da empresa (como alienação e constrição) deve ser analisado no juízo da recuperação.
A União Federal sustentou ainda que a negativa de penhora “reduz drasticamente ou até mesmo inviabiliza a satisfação do crédito público, na medida em que a Fazenda Nacional fica impedida de buscar meios na execução para alcançar seu objetivo”, ou seja, a União cogita a possibilidade de que credores particulares recebam da empresa em recuperação antes da Fazenda Nacional, podendo, inclusive, não restar patrimônio para saldar os débitos com a União.
Mas, o desembargador ressaltou que a decisão não resulta em prejuízo à Fazenda Pública, e que cabe à União, conforme destacado pelo juízo monocrático, “acompanhar o processo de recuperação judicial da devedora, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, em busca de informações para a satisfação de seus créditos”.
Processo 0003703-48.2017.4.02.0000 - TRF2
Fonte: Boletim Jurídico