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02-09-2015 

Mercado de créditos em recuperações judiciais

Em junho de 2015 a lei que instituiu a recuperação judicial no Brasil (Lei nº 11.101/2005) completou dez anos de vigência, trazendo diversas inovações ao mercado nacional de ativos depreciados (conhecidos como distressed assets). A recuperação judicial é o procedimento pelo qual uma empresa em crise financeira socorre-se do Judiciário para superar sua situação de dificuldade econômica e difere da falência, pois nele a empresa continua exercendo regularmente suas atividades, não havendo, em regra, interferência na sua gestão.

O objetivo do procedimento é permitir que a empresa em recuperação judicial apresente um plano que pode ser aprovado, rejeitado ou modificado pelos credores, reunidos em assembleia. O plano geralmente prevê a forma de pagamento dos credores (períodos de carência, deságio, parcelamento da dívida etc.) e os meios pelos quais a empresa pretende se recuperar - venda de ativos, alteração da composição acionária, investimentos de terceiros etc.

Nos primeiros anos de vigência da lei, o meio de recuperação mais utilizado era a venda de ativos, que isenta o adquirente dos ônus da sucessão, caso sejam respeitados os preceitos legais. Provavelmente pelo fato de o procedimento ser novo no Brasil (apesar de comum em diversos outros países do mundo) percebia-se um certo receio de investidores em realizar aportes financeiros nas empresas em recuperação judicial, diante da incerteza do resultado final do procedimento, especialmente porque o insucesso da recuperação pode levar à falência da empresa, o que dificultaria o retorno do capital investido.

A recente decisão do colegiado da CVM certamente incentiva o desenvolvimento do mercado de créditos em recuperações judiciais

Mais recentemente, os investidores passaram a demonstrar maior interesse em investir nas empresas em recuperação judicial. Isto porque, aliado ao sucesso do procedimento e a efetiva recuperação de diversas empresas, o Poder Judiciário tem demonstrado apoio aos investidores em decisões coerentes com a realidade econômico-financeira da empresa e do mercado na qual se insere, sempre buscando estimular a atividade econômica e garantir a manutenção da empresa como fonte geradora de riquezas e de empregos, em respeito ao princípio da preservação da empresa, expresso na lei.

Além disso, o financiamento de empresas em recuperação judicial (mais conhecido como DIP Financing) também começa a ser utilizado recentemente, como por exemplo, no financiamento do Grupo OAS (em recuperação judicial).

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também contribuiu para o desenvolvimento do mercado de créditos em recuperações judiciais, ao editar a Instrução CVM 444/2006, que permitiu a constituição e oferta pública de cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditórios Não-Padronizados (FIDCs-NP), os quais, diferentemente dos Fundos de Investimento em Direito Creditórios Padronizados (FIDCs Padronizados), visam realizar investimentos em direitos creditórios com maior grau de risco.

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Por Alexei Bonamin, Fabio Rosas e Luciana Faria

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

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