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08-01-2024 

Medidas atípicas nas ações de recuperação de crédito: excesso ou cumprimento

Nos últimos anos, a negociação e a recuperação de dívidas estão no centro dos debates brasileiros, inclusive, fazendo parte do conjunto de políticas públicas em todos os níveis de governança. O Brasil tem mais de 64 milhões de pessoas negativadas. Um número relevante, que faz crescer significativamente a procura por escritórios especializados em recuperação judicial, atividade extremamente delicada que exige, além de um vasto conhecimento na área jurídica, perseverança no trabalho e disponibilidade para buscar medidas efetivas para reaver o crédito do cliente, evitando que o processo judicial se arraste por anos sem qualquer sucesso, o que é muito comum nos tribunais brasileiros.

Com o alto índice de inadimplência no país, a primeira ação da maioria dos endividados é tentar negociar a dívida de forma extrajudicial e buscar acordo, com as melhores condições do mercado e as ofertas dos bancos e empresas, e, quando não são possíveis, as obrigações ficam pendentes até que alguma providência mais efetiva seja realizada. Neste cenário, os credores precisam reforçar as medidas para evitar uma perda ainda maior de capital de giro por conta da inadimplência. Um dos caminhos é intentar ações judiciais para recuperar o crédito dos consumidores que não estão com o pagamento em dia.

A recuperação de crédito, como o nome sugere, visa reaver valores devidos e não pagos pelo inadimplente. Para o consumidor, isso permite além da quitação do débito, a possibilidade de conseguir nova linha de crédito e retirada dos seus dados do rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Já para os bancos e empresas, significa receber o montante devido, diminuindo os prejuízos que afetam a economia organizacional e o fluxo de caixa, além da possibilidade de novas vendas e contratos firmados.

As tratativas extrajudiciais são os meios menos gravosos para reaver o crédito, tais como, saldões, aditivos e novos parcelamentos. Contudo, nem sempre as partes conseguem chegar a um acordo, e, assim, surgem para as empresas uma série de mecanismos, na esfera judicial, que, na maioria das vezes, são eficazes para reaver o valor devido. São os chamados meios típicos de execução.

Os meios típicos ou diretos de execução podem ser encontrados no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito, como, por exemplo, o bloqueio de valores em conta e a penhora de bens.

Ocorre que apesar de buscas e esforços na tentativa de encontrar bens do inadimplente, nem sempre se obtém êxito. E é a partir desse momento e do dispositivo supracitado, que se extrai a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, ou seja, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação. Entre as medidas que a Justiça vem adotando com essa finalidade estão a apreensão de documentos, como Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a proibição de participar de licitações.

É o caso de uma instituição financeira que executa uma dívida de R$ 30 milhões, contraída por uma indústria de cosméticos de São Paulo e que apesar das inúmeras tentativas de encontrar valores pelos meios típicos de execução, não conseguia lograr êxito. Deste modo, por meio do processo de nº 1103037-66.2013.8.26.0100 que tramita na 43ª Vara Cível de São Paulo, a exequente conseguiu que o pedido de bloqueios dos cartões de crédito dos executados fosse deferido pelo magistrado, o que acarretou a movimentação para a satisfação efetiva de seu crédito.

Contudo, os meios atípicos têm caráter subsidiário e acessório em relação aos meios típicos e, desta forma, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los, como, por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. É necessário entender que os meios atípicos de execução têm uma característica de coercibilidade, e não de punição, observando sempre o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade. Mas quais os parâmetros para saber quando este tipo de decisão deve ser tomado por um juiz? Como ter certeza quando alguém está se recusando de fato a pagar ou simplesmente não consegue fazê-lo?

A ampliação dos poderes do magistrado prevista no artigo 139, IV, do CPC, quanto às medidas para obrigar os devedores a pagarem suas dívidas, é alvo de polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941 visava à declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, desse artigo do CPC, tendo como meta afastar a possibilidade de imposição judicial dessas medidas, sob a alegação que feriam o princípio da proporcionalidade, e que se dariam sob o sacrifício de direitos fundamentais. Todavia, foi julgada improcedente pela maioria do plenário, que entendeu que medidas coercitivas visam tutelar as garantias de acesso à justiça e a efetividade do processo, inexistindo violação da dignidade do devedor.

Entretanto, os julgados dos tribunais pátrios ainda são prematuros quanto ao deferimento das medidas coercitivas, e é necessário um esforço vultoso por parte dos escritórios especializados para que se tornem comuns futuramente, uma vez que a imposição dessas diligências é uma grande ferramenta para os credores reaverem seu crédito.

É pertinente lembrar que o Judiciário brasileiro ainda carece de legislação complementar mais aprofundadas para os meios atípicos. Por isso, neste momento, é tão importante que se discuta a respeito. Falar sobre endividamento não pode ser um tabu. É saudável trazer o tema à tona, escutando todos os lados e estudando soluções que sirvam à sociedade, prezando pelo cumprimento dos contratos e garantindo oportunidade para que pessoas, físicas ou jurídicas, possam voltar a ter capacidade de crédito e investimento.

Enquanto isso, empresas que estão em prejuízo, decorrente da inadimplência de seus clientes, devem buscar soluções preventivas e judiciais junto a escritórios especializados e com experiência na área de recuperação de crédito, para que não entrem na estatística de serem apenas mais um processo parado no judiciário há anos.

 

Referências:

Associação Comercial de São Paulo. 3 Estratégias de recuperação de crédito em tempos de crise

Disponível: https://acsp.com.br/publicacao/s/3-estrategias-de-recuperacao-de-credito-em-tempos-de-crise

 

Os meios atípicos de execução: hipóteses, requisitos e limites, segundo o STJ  

Disponível:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14112021-Os-meios-atipicos-de-execucao-hipoteses–requisitos-e-limites–segundo-o-STJ.aspx

 

Quatro em cada dez famílias têm o nome sujo, aponta pesquisa do SPC

Disponível:https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/10/24/quatro-em-cada-dez-familias-tem-o-nome-sujo-aponta-pesquisa-do-spc#:~:text=Quatro%20em%20cada%20dez%20fam%C3%ADlias%20estavam%20com%20o%20nome%20negativado,Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20de%20Dirigentes%20Lojistas.  

 

Fonte: Conjur.

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