Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página

Como você avalia a
experiência em nosso site?

x
Avaliacao

Ruim

Ótima

Whatsapp

NOTÍCIAS

Sem Foto

01-04-2026 

Mediação se consolida como pilar na recuperação de empresas

A crise econômico-financeira de uma empresa não é um fenômeno isolado; é um evento sistêmico que tensiona as relações contratuais, sociais e jurisdicionais. No cenário brasileiro, a busca pela preservação da atividade produtiva e da função social da empresa tem encontrado na mediação não apenas um método acessório, mas um vetor de eficiência e confiabilidade. Observa-se, atualmente, uma mudança profunda de percepção: se outrora o pedido de recuperação era encarado quase como um “atestado de óbito” da empresa, hoje o mercado cada vez mais compreende a reestruturação como um processo essencialmente negocial. O contexto implica uma mensagem de cenário adverso, sim, mas não de relacionamentos adversariais.

Essa evolução é nítida no crescimento expressivo das recuperações extrajudiciais no Brasil. Mesmo fora da mediação, casos recentes de grandes grupos, como Pão de Açúcar (GPA) e Raízen, exemplificam o novo paradigma da reestruturação brasileira: o foco por soluções negociais de mercado antes da intervenção judicial profunda e todo custo de transação que isso implica. Este movimento é impulsionado por ferramentas trazidas pela reforma da Lei nº 14.112/2020, que transformou o ambiente de insolvência em um espaço de coordenação de interesses. De outro lado, com um processo negocial mais estruturado, a mediação foi plataforma crucial para propulsar reorganizações emblemáticas como os casos da Unimed-Rio, do Vasco da Gama e até mesmo da Caarj.

A transição de um modelo puramente adversarial para um sistema multiportas de resolução de conflitos reflete o amadurecimento das instituições e dos profissionais do direito. Como pontuam Luis Felipe Salomão e Rodrigo Penalva (2025, p.115 a p.119), a essência da recuperação judicial já deveria residir, mesmo antes da reforma, na preservação da empresa através do consenso. A mediação deixou de ser apenas uma tendência para se tornar um objetivo indispensável diante da crise econômica decorrente da Covid-19, servindo como ferramenta essencial para evitar que o acúmulo explosivo de processos empresariais sobrecarregasse o sistema judicial de forma insustentável (BEZERRA FILHO, 2022, p.143).

Eficiência econômica e o novo processo negocial

A utilidade prática da mediação no setor de insolvência reside na sua capacidade de lidar com a assimetria de informações e com a urgência do fluxo de caixa. Em uma recuperação, para além das dificuldades com crédito, o tempo é o recurso mais escasso. Enquanto o rito processual segue prazos peremptórios, a realidade operacional da empresa exige decisões em tempo real. Para Bernardes (2007, p.484), a eficiência do processo de insolvência está intrinsecamente ligada à redução dos custos de transação e à rapidez na realocação de ativos.

Nesse sentido, a mediação permite que questões periféricas, porém cruciais, sejam resolvidas sem a necessidade de decisões interlocutórias sujeitas a recursos infindáveis. A reforma legislativa de 2020 consolidou esse entendimento ao introduzir estímulos ao DIP Financing (Debtor-in-Possession), facilitando a entrada de “dinheiro novo” para manter a operação viva enquanto as negociações avançam (COELHO, 2021, p.273). Nesse sentido, a mediação institucionalizada é o ambiente mais seguro para que credores e investidores discutam as condições desse aporte sob o manto da boa-fé objetiva e da confidencialidade. Se puderem fazer isso com mais flexibilidade e menos intervenção, muito melhor. E isso explica o aumento no número de Recuperações Extrajudiciais, antes raríssimas em nosso sistema.

Análise empírica

Para compreender a magnitude desse movimento, é imperativo analisar os dados da pesquisa “Mediação em Números” (edição 2022-2024), realizada pela FGV Direito SP em conjunto com o canal Arbitragem. A pesquisa trata de dados gerais sobre o instituto da mediação institucional, mas denota a relevância do mecanismo nos processos de soerguimento de empresas em crise. O levantamento revela um crescimento exponencial no uso da mediação institucional no Brasil. Esse aumento qualitativo demonstra que empresas e fundos de investimento passaram a confiar na governança das câmaras privadas para gerir conflitos de alta complexidade.

Um dado de particular relevância na pesquisa de 2024 aponta para a escala dos procedimentos administrados pela Câmara FGV, que se destacou na gestão de mediações envolvendo entre 302 e 650 partes simultaneamente. Tais procedimentos evidenciam que a mediação superou a barreira do conflito bilateral para se tornar uma ferramenta de gestão de passivos multifacetados. Esse volume de partes demonstra que a mediação é utilizada para organizar o “caos” inerente às recuperações de grande escala, facilitando a posterior aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia.

Esse cenário de sofisticação é corroborado pelos indicadores do mercado, que apontam para um aumento expressivo no número de pedidos de recuperações judiciais e extrajudiciais. Esse volume recorde reflete uma disposição estratégica das empresas em utilizar a mediação antecedente conjuntamente com o acesso ao stay period preventivo de até 60 dias, conforme previsão da legislação vigente.

Simbiose entre o Direito e a prática extrajudicial

A relação entre mediação e recuperação extrajudicial funciona como uma medida de saneamento preventivo. A possibilidade de negociar sem a pressão imediata de constrições patrimoniais permite que a empresa foque na sua viabilidade operacional. Essa dinâmica inverte a lógica do “litigar para negociar”: hoje, negocia-se para não litigar.

A mediação traz para a insolvência uma racionalidade que preserva o valor dos ativos em funcionamento (going concern), o que beneficia toda a cadeia de crédito e a função social da empresa. O sucesso desse modelo depende diretamente da especialização do mediador, que deve traduzir necessidades financeiras em cláusulas jurídicas sustentáveis.

Futuro da reestruturação empresarial

O crescimento refletido na pesquisa “Mediação em Números” e nos casos reais de mercado é um caminho sem volta. A insolvência brasileira vive um momento de sofisticação onde o consenso é visto como um ativo financeiro. A advocacia na área já não é a mesma e mudou para melhor. Economizar tempo de processo é economizar recursos que deveriam estar sendo investidos na retomada da produção.

A mediação provou ser a ferramenta mais útil para o setor, pois permite a flexibilidade que o caso concreto exige e que a lei, em sua generalidade, não consegue prever em detalhes. Seja na mediação com centenas de credores ou em disputas bilaterais estratégicas, o instituto se consolida como o pilar de sustentação para uma economia mais resiliente. O compromisso com a solução consensual é, em última análise, um compromisso com a saúde financeira do país.

_____________________________________________

Referências Bibliográficas

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

FGV DIREITO SP. Pesquisa Mediação em Números (2022-2024). Relatório técnico. São Paulo: Núcleo de Pesquisa de Acesso à Justiça da FGV Direito SP / Canal Arbitragem, 2026.

SALOMÃO, Luis Felipe; SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

BERNARDES, Ricardo. Da realização do ativo. In: SATIRO, Francisco; CAMPINHO, Sérgio (coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

Fonte: Conjur.

Perguntas e respostas

Sem Foto