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30-03-2021 

Mediação, mediador, recuperação e administrador

Em 23 de janeiro, entrou em vigor a Lei nº 14.112, que trouxe significativas alterações na Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Entre as novidades, destaca-se a previsão de uso do procedimento de mediação nas recuperações judiciais, de forma antecedente ou incidental, confirmando a escalada legislativa de prestígio aos meios autocompositivos de resolução de conflitos.

A mediação entre particulares, como procedimento para resolução de conflitos sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, teve como marco legal a Lei nº 13.140, de 2015. Naquele mesmo ano, foi promulgado um novo Código de Processo Civil, que igualmente procurou incentivar métodos autocompositivos.

De lá para cá, é perceptível o estímulo à prática da mediação em conflitos empresariais. No contexto da pandemia de covid-19, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) lançou um projeto-piloto para mediação pré-processual de conflitos empresariais relacionados à pandemia. Também se tem notícia do uso da mediação em recuperações judiciais, para facilitar as discussões entre a recuperanda e seus credores em impugnações de crédito, como no caso da recuperação judicial da Oi, por exemplo.

A reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência trouxe uma série de possibilidades para uso de mediação, notadamente para conflitos entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, conflitos envolvendo credores não sujeitos à recuperação judicial ou credores extraconcursais e negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

Também se previu o uso de mediação em conflitos entre concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais.

Por outro lado, a lei vedou o uso de mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em Assembleia Geral de Credores (AGC), evitando-se a eventual manipulação do quórum de aprovação.

Qual seria o papel do mediador nesses conflitos de empresas em crise? Qual sua interação, se alguma, com o administrador judicial?

O mediador de conflitos envolvendo empresas em crise deverá agir segundo os mesmos princípios, deveres e direitos previstos na Lei de Mediação. Igualmente estará sujeito aos mesmos impedimentos e quarentenas aplicáveis aos mediadores. Acima de tudo, deve ser imparcial, tratar as partes com isonomia e respeitar a autonomia da vontade das partes.

O mediador não é e não pode agir como um negociador da recuperanda ou empresa em crise. Tampouco como um negociador ou mandatário dos credores. Deve ser um facilitador das negociações entre devedor e credores, nas quais as partes devem comparecer devidamente representadas.

Além disso, há que ser escolhido ou aceito pelas partes. Em negociações envolvendo muitos atores, pode haver dificuldade em se chegar a uma escolha do mediador por consenso. Mas a definição pode ser mais fácil na perspectiva mais reativa, ou seja, de aceitar o profissional que seja indicado, por exemplo, pelo juiz ou pela instituição responsável pela mediação.

Cabe ao mediador explicar o procedimento, propor agenda de trabalhos, convidar as partes a discutir e avalizar as opções procedimentais, e realizar reuniões conjuntas ou privadas, segundo o acordado entre os envolvidos. Não cabe ao mediador redigir acordos, tampouco opinar sobre o conflito, salvo se assim for previamente acordado pelas partes mediandas.

A redação do artigo 20-D pode levar à interpretação de que mediações deveriam ser necessariamente realizadas no âmbito dos Cejusc ou de instituições privadas, mas não de forma ad hoc, o que não parece ser correto. Se todos estiverem de acordo, nada impede que a mediação seja feita por mediador, ou mediadores, fora do âmbito dos Cejusc ou de instituições privadas de mediação.

Já o administrador judicial tem por papel na recuperação judicial, essencialmente, a fiscalização das atividades do devedor, devendo apresentar relatórios mensais obrigatórios, reportar no processo o andamento das atividades, bem como a evolução financeira da empresa. Também é responsável por elaborar a lista de credores.

Ainda que a reforma da lei tenha atribuído ao administrador judicial funções adicionais atinentes à negociação entre credores e devedor, fato é que a designação de um mediador poderá, de um lado, potencializar as chances de acordos, já que a tarefa será desempenhada por profissional treinado e dedicado a essa função. De outro, liberará o administrador judicial para se concentrar em atividades que só a ele podem ser atribuídas, como exposto acima.

A mediação pode se tornar uma valiosa ferramenta para que credores e devedores atinjam de forma eficiente soluções aceitáveis e capazes de equacionar seus interesses, preservando a atividade da empresa em crise.

Fonte: Valor Econômico

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