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13-05-2021
Limite de ganho de administrador em RJ de empresa pequena é 2% da dívida
As micro e pequenas empresas em recuperação devem pagar ao administrador judicial remuneração correspondente a no máximo 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação por elas adotado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um administrador que desejava receber honorários superiores a 2% dos créditos em disputa na recuperação de duas pequenas empresas de aluguel e comércio de máquinas e equipamentos para construção.
Antes de o caso chegar ao STJ, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) havia reformado a sentença inicial, impondo a limitação dos honorários do administrador em 2%, nos termos do parágrafo 5º do artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).
O administrador, então, apelou ao STJ com a alegação de que a aplicação do percentual máximo de 2% somente seria válida se as empresas tivessem aderido ao plano especial de recuperação, em vez de optar pela modalidade comum. Isso porque, segundo ele, o plano especial contempla um volume menor de trabalho a ser realizado pelo administrador.
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o teto de honorários de 2% para empresas de menor porte em recuperação judicial possui expressa previsão na Lei 11.101/2005, em seu artigo 24, parágrafo 5º.
"A regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação", afirmou o ministro.
O relator ressaltou também que a Constituição Federal reserva tratamento benéfico às microempresas e às empresas de pequeno porte, prevendo a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Segundo o ministro, o objetivo dessa proteção legal é promover o empreendedorismo, com a consequente geração de emprego e renda. Ele mencionou levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo o qual, em 2005, as empresas de menor porte representavam 99,2% do total de negócios em atividade no país. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: ConJur