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19-02-2015 

Licitações e empresas em recuperação

Nos autos da MC 23.499 restou afastado entendimento preponderante das Cortes Estaduais em linha de não autorizar a participação em certames (licitações) de empresas em recuperação judicial. Predominava a tônica alicerçada na dicção da Lei de Licitações, art. 31, II, através do qual se impunha aos licitantes, entre outros, apresentar "certidão negativa de falência ou concordata" de modo a evidenciar sua qualificação econômico-­financeira para participação em certames.

[...]

No seu constitucional papel de, entre outros, uniformizar a jurisprudência e zelar pela correta aplicação da lei (CF, art. 105, III) o STJ, não sem acirrada discussão e após concessão e cassação de liminar, por maioria a final veio a esposar a decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho, está em linha de asseverar que "o simples fato de estar em recuperação judicial, por si só, não se afigura, em tese, motivo relevante e determinante para que não possa manter contratos atuais e participar de futuras licitações", posto que a Lei de Licitações, por ser anterior à Lei 11.101, não exige a apresentação dessa certidão negativa, sendo que "a antiga concordata é instituto diferente da recuperação".

Há, ainda, outras nuances envolvida na discussão do tema, em sentido macro (de cunho administrativo e mesmo judicial/processual), a depender das circunstâncias de cada caso concreto. O alinhamento sinalizado pela Corte Superior, todavia, é comemorativo para tempos de dificuldade que se avizinham para os próximos meses.

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

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