NOTÍCIAS
08-07-2021
Lei do Superendividamento promove práticas de crédito responsável, dizem advogados
Nesta quinta-feira (2/7), foi sancionada, com vetos, a Lei 14.181/2021, que cria regras para prevenir o superendividamento de consumidores. Dentre as novidades estão a previsão de audiências de negociação entre credor e devedor e outras medidas de proteção a contratantes de crédito em instituições financeiras impossibilitados de cumprir parcelas.
"A aprovação da Lei do Superendividamento proporcionará aos consumidores, além da recuperação financeira, o resgate do seu poder de compra e sua dignidade, interrompendo o ciclo de cobranças constrangedoras e obtendo maior consciência sobre uso do crédito e educação financeira", afirma Ione Amorim, economista e coordenadora do programa financeiro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
A organização atuou na tramitação do projeto de lei no Congresso e ainda espera melhorias na fase de regulamentação, como políticas públicas de acolhimento aos endividados, capacitação dos técnicos das entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), padronização de processos, criação de novas base de dados e indicadores de impacto.
A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB (CEDC-CFOAB), Marié Miranda, comemorou a sanção da lei, "de tão grande importância para o consumidor e para economia do país". Ela destacou o intenso trabalho da comissão para a aprovação do projeto, com apoio das comissões de consumidor das 27 seccionais da ordem e todas as instituições de defesa do consumidor.
Para Claudia Lima Marques, professora e diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), vice-presidente da CEDC-CFOAB e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), a lei "evolui o mercado de crédito, bancário e financeiro para o paradigma do crédito responsável e reforça a boa-fé que deve guiar as relações de consumo, valorizando o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e a retomada da economia brasileira com mais dignidade do consumidor".
Marques diz que as novas regras promovem práticas de crédito responsável, melhoram a lealdade e boa-fé na concessão e cobrança de dívidas e asseguram a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
Ela destaca o combate ao assédio de consumo no crédito, em especial ao consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, bem como a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos e a atuação de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório caso não haja conciliação voluntária.
Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor e Saúde, indica que alguns pontos da lei já eram entendimento da atual jurisprudência. Mas diz que a possibilidade do juiz chamar os credores em audiência para a repactuação da dívida "facilitará muito sua vida, principalmente pela dificuldade encontrada pelo consumidor nas negociações, quando existem vários credores".
Ela ainda lamenta o veto presidencial à proibição de propagandas de oferta de crédito ao consumidor denominadas como "sem juros", "sem acréscimo" ou "juros zero": "Geralmente, os juros estão embutidos nas prestações", explica.
Eduardo Simon Pellaro, coordenador da área Cível Estratégica do escritório Nelson Willians Advogados, afirma que a lei "busca dar ferramentas ao consumidor de boa-fé que acumulou, muitas vezes por circunstâncias alheias à sua vontade, dívidas que superam sua capacidade de pagamento e impedem seu soerguimento, colocando em risco sua sobrevivência e literalmente excluindo-o socialmente, na medida em que não mais tem acesso a crédito e fica impossibilitado de realizar transações comerciais".
Para ele, as ferramentas instituídas se assemelham a uma "recuperação judicial" da pessoa física, "com a união dos credores, apresentação de um plano de pagamento viável, parcelado em até cinco anos e deságio quanto aos encargos aplicáveis, possibilitando o pagamento do débito, a retomada da atividade financeira pelo devedor e consequentemente movimentando a economia".
Com a mesma comparação a uma recuperação judicial, o advogado João Gama, da Advocacia Maciel, especialista em Direito Civil, elogia a conciliação no superendividamento. "Essa inovação é excelente, tanto para o consumidor quanto para as empresas credoras. É uma maneira de ajudar o cliente que se encontre em uma situação complicada de se organizar, do ponto de vista financeiro", diz ele.
Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados e conselheiro da OAB, considera necessário o incentivo à solução mais apropriada de conflitos envolvendo superendividamento. Mas também percebe que algumas expressões sobre novos direitos básicos do consumidor e a descrição de algumas condutas inseridas no CDC dependem excessivamente da interpretação do caso concreto.
"É importante notar que se exclui da abrangência do conceito legal de superendividamento a aquisição de produtos e a contratação de serviços de alto valor, porém as exceções para fins de instalação do processo de repactuação de dívidas não incluem essa hipótese, limitando-se a contratos específicos e a conduta de celebrar contratos sem a intenção de fazer o pagamento", completa ele.
A possibilidade de repactuação de dívidas perante juiz é vista como "bastante positiva" pela advogada Laura de Almeida Machado, sócia do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados e especialista em contencioso cível empresarial e consumerista. Ela destaca a previsão de suspensão da exigibilidade de débito do credor que não comparecer injustificadamente, bem como a interrupção dos encargos de mora e sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
"De todo modo, deve ser garantido ao credor no mínimo o valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preços e o devedor apenas poderá refazer o pedido após transcorrido o prazo de dois anos contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado", ressalta.
Fonte: ConJur