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12-09-2024 

Legitimidade ativa de clube de futebol para pedir recuperação judicial – inscrição facultativa em junta comercial

Clube de futebol, na qualidade de associação civil, é parte legítima para pedir recuperação judicial, sobretudo quando exerce atividade com profissionalismo e habitualidade, facultada a inscrição em junta comercial. Na origem, sociedade esportiva, organizada como associação civil sem fins lucrativos, interpôs ação de recuperação judicial, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Na análise do recurso interposto pela autora, os desembargadores asseveraram que a Lei 14.193/2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol - SAF, considera clube como associação civil, regida pelo Código Civil, dedicada ao fomento e à prática do futebol. Destacaram que esse tipo de organização poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos credores, ou a seu exclusivo critério, por meio de recuperação judicial ou extrajudicial. Por exercer atividade econômica e escolher pagar seus credores por meio do processo da recuperação, os magistrados entenderam que o clube é admitido como parte legítima para requerer esse tipo de medida, submetendo-se à lei de regência. Ressaltaram que a associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional será considerada empresária, para todos os efeitos, ainda que não inscrita na junta comercial, pois a inscrição no registro público de empresas mercantis constitui faculdade conferida aos clubes de futebol, em equiparação à sociedade empresária. Desse modo, não se trata de requisito obrigatório para iniciar o processo de recuperação judicial. Salientaram que a norma em apreço autoriza a deflagração do procedimento recuperacional, sem ressalva ou condição adicional (art. 25). Assim, entenderam que o legislador, ao instituir a SAF, optou por não condicionar a utilização do benefício legal previsto na Lei das Recuperações e Falência à inscrição da associação civil na junta comercial. Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa da apelante, e, por consequência, cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. 

Acórdão 1899292, 07030671120248070004, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJe: 16/8/2024. 

 

Fonte: TJDF.

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