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10-08-2021
Justiça protege bens de sócios de empresas em crise
Decisões recentes da Justiça do Trabalho garantem proteção aos bens de sócios de empresas em recuperação judicial. Magistrados negaram pedidos de ex-funcionários para redirecionar as cobranças de verbas trabalhistas devidas pela companhia aos empresários - que responderiam com o patrimônio pessoal.
Proferidas pela primeira instância do Judiciário do Rio de Janeiro e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, com sede em São Paulo, as decisões vão contra a maciça jurisprudência na esfera trabalhista. Nessa situação, o comum é dar ganho de causa aos empregados, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O entendimento majoritário é de que basta haver inadimplemento por parte da empresa para que o patrimônio do sócio possa ser atingido. E as recuperações judiciais, por si só, pressupõe essa condição.
No começo do processo, enquanto a empresa negocia com os credores, os pagamentos ficam suspensos. Ela só inicia a quitação das dívidas depois que o plano de recuperação judicial é aprovado. Os credores recebem, portanto, conforme o decidido pela maioria. Normalmente, com descontos e parcelamentos.
Como a Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005) passou por uma reformulação no começo do ano, esse tipo de pedido, por parte do trabalhador, pode aumentar. Desde o dia 23 de janeiro, a empresa em recuperação judicial pode pagar o total da dívida trabalhista, sem descontos, no prazo de até dois anos. Antes, a única opção era pagar em até um ano.
Os pedidos dos trabalhadores para redirecionar a dívida para os sócios já eram extremamente comuns. Advogados que atuam para as empresas em crise dizem que, geralmente, ocorrem assim que a companhia comunica que está em processo de recuperação judicial nas reclamações trabalhistas.
Imediatamente, afirmam, os trabalhadores movem os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica - nome técnico para essa estratégia. Ao atender os pedidos, os juízes costumam justificar que trata-se de verba alimentar e, por isso, não pode haver demora no pagamento.
“Isso é um problema porque acaba permitindo que o reclamante decida se quer receber na recuperação judicial ou perseguir os bens dos sócios. Vira um atalho para receber antes. Só que prejudica o coletivo, todos os outros credores, e torna até um pouco inócuo o objetivo da Lei de Recuperação”, diz o advogado Bruno Gameiro, sócio do escritório Gameiro Advogados.
A decisão da Justiça do Rio de Janeiro que impediu essa prática beneficia um dos clientes de Gameiro. Foi proferida, no mês de julho, pela juíza Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro, da 29ª Vara (processo nº 0100859-26.2016.5.01.0029). “Ainda que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, não é possível que essa medida seja adotada sem que ao menos seja frustrado o pagamento ao credor pelo plano de recuperação judicial, medida que sequer foi tentada”, afirmou a juíza.
Pouco tempo antes, no mês de maio, desembargadores da 13ª Turma do TRT da 2ª Região haviam decidido de forma semelhante. Reverteram uma decisão de primeira instância que permitia o redirecionamento da dívida da empresa ao sócio. Justificaram que a manutenção dessa decisão acabaria por ferir o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas.
“O mero fato de a reclamada [empresa] estar em recuperação judicial importa no reconhecimento de que dispõe de ativos, não havendo, assim, no atual estágio processual, fundamento legal para responsabilização secundária dos sócios da empresa”, disse o relator, desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva. A decisão foi unânime (processo nº 1001409-45.2020.5.02.0605).
Nos dois casos, em São Paulo e no Rio, os magistrados determinaram a expedição de crédito para a habilitação nos processos de recuperação, que correm na Justiça estadual. Assim, obrigam o trabalhador a receber por meio do plano aprovado em assembleia-geral de credores - mesmo que discorde das condições.
“Essas decisões reconhecem a recuperação judicial como uma ferramenta líquida e que gera a novação da dívida. Não é que não possa haver a desconsideração da personalidade jurídica. Pode. Mas, para isso, é imprescindível que haja frustração do pagamento pela empresa”, destaca o advogado André Moraes, sócio do escritório Moraes & Savaget.
Profissionais que atuam na área trabalhista, no entanto, veem poucas chances de essas decisões prevalecerem. Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho na FMU, fez um levantamento dos julgamentos das turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e diz que há posicionamento sedimentado quanto à possibilidade de redirecionamento das dívidas. “A jurisprudência atual e notória do TST é no sentido de permitir, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil”, afirma. Uma das decisões, por exemplo, é da 5ª Turma (RR 405-30.2014.5.02.0013).
Já entre advogados que atuam nas recuperações judiciais, o entendimento é de que essas recentes decisões podem sinalizar uma mudança no Judiciário trabalhista. Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA, diz que a reformulação da Lei de Recuperações e Falências dá suporte para que isso ocorra.
Siqueira chama a atenção para o artigo 6º C, que passou a vedar a atribuição de responsabilidade a terceiros “em decorrência de mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação”. Há ressalva somente para os casos em que há garantias reais e fidejussórias envolvidas. “Os princípios que protegem o trabalhador não podem se sobrepor a todo sistema de insolvência”, diz.
Para o advogado, ao atacar o patrimônio do sócio, o trabalhador acaba “furando a fila” e violando o direito de outros credores. “Com esse novo dispositivo, a situação deve melhorar muito.”
Fonte: Valor Econômico