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14-01-2026 

Justiça do Trabalho e recuperação judicial

Harmonização de valores em debate no Tema 26 do TST

Não é novidade que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se consolidando como uma corte de precedentes e que, em 2025, esse movimento avançou de forma exponencial. O sistema de precedentes, por meio dos recursos repetitivos, passou a ser utilizado de maneira sistemática para a consolidação de teses vinculantes.

Foi nesse contexto que, em novembro de 2025, o TST realizou audiência pública para debater as questões jurídicas relativas à desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, matéria objeto do Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

O tema ganhou relevância após as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, que modificou a Lei 11.101/2005 e redefiniu o papel da Justiça do Trabalho em casos envolvendo empresas em recuperação.

Histórico processual

Em outubro de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-I) acolheu proposta da Oitava Turma do TST para instaurar um Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos. A questão jurídica inicialmente delimitada era:

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? Essa competência remanesce após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020?”.

Os processos inicialmente afetados[1] foram distribuídos para relatoria do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.

Ao analisar os autos, o relator constatou que a discussão jurídica extrapolaria os limites da questão inicialmente delimitada, para incluir também a definição dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial.

Assim, foram fixadas três questões jurídicas a serem submetidas a julgamento:

  • Se a Justiça do Trabalho é competente para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio;
  • Se essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A);
  • Se, nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a regulamentação da Lei 11.101/2005 afastaria a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior.

Em abril de 2025, o relator constatou que, no julgamento dos IRDRs inicialmente afetados, os Tribunais Regionais fixaram teses jurídicas em abstrato, mas não julgaram os casos concretos que deram origem à controvérsia, o que fragilizava a formação de um precedente qualificado.

Por essa razão, determinou a substituição dos processos representativos por dois recursos de revista com casos concretos e argumentação consistente: RR - 0000620-78.2021.5.06.0003 e RR - 0000035-09.2023.5.12.0029.

Essa decisão, publicada em 30 de abril de 2025, também determinou: (i) a suspensão nacional dos processos com controvérsia idêntica; (ii) a publicação de edital para manifestação de interessados e admissão de amicus curiae; e (iii) a solicitação de informações aos TRTs e envio de recursos representativos adicionais.

Com essas providências, o TST formalizou o Tema 26 dos recursos repetitivos, que trata da competência da Justiça do Trabalho e dos critérios para desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial, com o objetivo de consolidar um precedente qualificado para orientar julgamentos futuros.

Audiência pública realizada em novembro

Com o objetivo de colher depoimentos técnicos e experiências práticas para subsidiar a análise do tribunal sobre esse tema que gera controvérsias nos tribunais trabalhistas, o ministro Amaury Rodrigues convocou audiência pública, realizada em 13 de novembro de 2025. A audiência abordou as três questões centrais do Tema 26, que têm impacto direto sobre a efetividade das execuções trabalhistas em casos que envolvem empresas em recuperação judicial.

Participaram da audiência pública patronos, representantes de entidades sindicais e associações[2], além de professores e especialistas nas áreas de direito comercial e recuperação judicial. Nesse espaço de diálogo e exposição de ideias, revelaram-se com nitidez os pontos de tensão entre a proteção do crédito trabalhista e a engenharia jurídica da recuperação de empresas.

Competência da Justiça do Trabalho e impactos da Lei 14.112/2020

Quanto à competência da Justiça do Trabalho, a maioria dos expositores defendeu que ela não foi modificada pela Lei 14.112/2020. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 se aplicaria exclusivamente à falência e não poderia ser interpretado como cláusula de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, sob pena de violar o artigo 114 da Constituição.

Na mesma linha, a opinião manifestada foi de que o artigo 6º-C, que veda a responsabilização por mero inadimplemento, seria norma geral que não afasta a aplicação da teoria menor no âmbito trabalhista, especialmente porque o sócio não seria considerado “terceiro” nesse contexto. Interpreta-se o veto ao §10 do artigo 6º como indicativo de que o legislador não pretendia restringir a atuação da Justiça do Trabalho, reforçando a proteção ao crédito trabalhista.

Predominou o entendimento de que a execução contra coobrigados (sócios) pode prosseguir na Justiça do Trabalho, ainda que a execução contra a empresa recuperanda esteja suspensa, mediante sub-rogação do coobrigado pagante e cooperação compulsória entre juízos, para evitar assimetrias ou bis in idem. Nesse sentido, caberia à Justiça do Trabalho, ao instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comunicar o juízo da recuperação judicial, de modo a evitar decisões conflitantes e permitir eventual instauração do incidente no juízo universal em benefício de todos os credores.

Teoria maior x teoria menor

Em relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, as intervenções se organizaram em duas matrizes: de um lado, a matriz protetiva; de outro, a matriz empresarial restritiva.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) e associações de magistrados e advogados trabalhistas reafirmaram a pertinência da teoria menor. Pelo MPT, foi enfatizado que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, por isso, não podem aguardar o desfecho do plano de recuperação para serem efetivados.

Na visão de associações como Anamatra e ABRAT, a aplicação da teoria menor é compatível com o microssistema protetivo do trabalhador, não podendo a preservação da empresa servir como blindagem para o patrimônio dos sócios, sendo legítima a responsabilização destes quando se beneficiaram do trabalho dos empregados credores, sob pena de se transformar a personalidade jurídica em escudo para práticas abusivas.

Entidades sindicais destacaram a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a dificuldade material de o empregado comprovar abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, justificando a necessidade da adoção da teoria menor pela Justiça do Trabalho, para garantir efetividade na execução de créditos trabalhistas.

Em resumo, segundo essa linha, a aplicação da teoria menor no âmbito trabalhista tem papel decisivo na concretização de direitos fundamentais, por direcionar a execução ao verdadeiro beneficiário econômico do trabalho: o sócio da empresa executada.

Essa perspectiva se baseia na hipossuficiência do trabalhador, sob o argumento de que este, na maioria das vezes, não dispõe de informações ou ferramentas para comprovar o abuso ou confusão patrimonial exigidos pela teoria maior, tornando a teoria menor essencial para garantir a efetividade da proteção dos créditos trabalhistas.

Em contraponto, a matriz empresarial e acadêmica restritiva propôs cautela e prevalência da teoria maior, em nome da isonomia entre credores e da estabilidade do processo de recuperação.

Representantes do setor empresarial e parte da academia defenderam a aplicação da teoria maior, sob o argumento de que a teoria menor comprometeria a isonomia entre credores da mesma hierarquia e desestimularia o empreendedorismo.

Para compreender os limites da desconsideração, é fundamental diferenciar falência de recuperação: enquanto a falência implica liquidação da empresa, a recuperação judicial visa reorganizar e viabilizar a continuidade da atividade empresarial, de modo que a aplicação da teoria menor nesse contexto romperia a lógica coletiva da renegociação.

Reforçam que a regra no direito brasileiro é a teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, que o mero inadimplemento ou atraso no cumprimento das obrigações não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, e que o artigo 6º da Lei de Recuperação reforça a teoria maior como baliza.

Representante do Instituto de Direito de Recuperação de Empresas apresentou dados empíricos demonstrando que a prática de se recorrer quase sempre à teoria menor desestrutura o sistema e desarticula a lógica coletiva da renegociação. A sugestão proposta foi adotar a teoria maior como regra, permitindo-se a teoria menor apenas nas hipóteses de descumprimento do plano de recuperação judicial.

A questão também foi abordada sob a perspectiva das políticas públicas de insolvência, pautadas na justiça distributiva e na eficiência alocativa, defendendo-se que a exigibilidade do crédito trabalhista contra sócios deve aguardar o desfecho da recuperação judicial, admitindo-se a instauração concorrente do incidente, mas com suspensão da obrigação do sócio, para preservar a coordenação entre credores e não frustrar o equilíbrio do processo no âmbito do juízo empresarial.

Análise crítica: impactos e desafios

A audiência pública não apenas esmiuçou o alcance dos arts. 82-A e 6º-C da Lei 11.101/2005, como também expôs as escolhas de política judicial subjacentes: de um lado, efetividade imediata do crédito alimentar e tutela do hipossuficiente; de outro, estabilidade do ambiente de reestruturação e proteção à isonomia entre credores.

O julgamento do Tema 26 terá repercussões importantes no equilíbrio entre a efetividade da execução trabalhista e a lógica coletiva da recuperação judicial. Se prevalecer a tese protetiva, com manutenção da competência da Justiça do Trabalho e aplicação da teoria menor, haverá reforço imediato à tutela do crédito alimentar, mas também o risco de fragmentação do processo de recuperação e insegurança para investidores, que podem ver comprometida a previsibilidade do regime de insolvência.

Por outro lado, caso a corte decida restringir a atuação da Justiça do Trabalho ou, ainda que mantida a sua competência, imponha a teoria maior, preservando a centralidade do juízo da recuperação, o sistema ganhará em estabilidade e isonomia entre credores, embora possa retardar a satisfação dos créditos trabalhistas.

O desafio do TST será construir uma solução que harmonize esses valores, garantindo proteção efetiva sem desorganizar a arquitetura da recuperação judicial — um teste crucial para a maturidade do sistema de precedentes e para a credibilidade da Justiça do Trabalho no cenário econômico contemporâneo.

[1] IncJulgRREmbRep 0024462-27.2023.5.24.0000 (TRT-24) e IncJulgRREmbRep 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6)

[2] Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal; Central Única dos Trabalhadores (CUT); Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC); Confederação Nacional dos Transportes; Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

 

Fonte: JOTA.

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