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24-09-2021 

Justiça do Trabalho deve cobrar multa administrativa de empresa falida

Conforme determina o artigo 6º, parágrafo 11, da Lei de Falências, incluído pela norma de 2020, ainda que haja a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça trabalhista para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação laboral. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020.

A ação foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra a empresa visando ao recolhimento de créditos fazendários relativos à multa por descumprimento da legislação trabalhista. No curso do processo, a empresa teve a falência decretada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) a declinar da competência da Justiça do Trabalho e determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar (no caso, a Vara Civil de Cordeirópolis).

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional sustentou que os créditos inscritos na dívida ativa da União não estariam sujeitos à habilitação em recuperação judicial ou falência e que a execução fiscal não poderia ser extinta ou suspensa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a decisão por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, não cabe à Justiça do Trabalho proceder a execução contra a massa falida, pois essa prerrogativa é do juízo falimentar.

O relator do recurso de revista da União, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o TST vem reiteradamente decidindo que, no caso de recuperação judicial ou falência da empresa, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e a quantificação do crédito. Entretanto, ele chamou atenção para o fato de que a Lei 14.112/2020 trouxe consideráveis alterações à Lei de Falências e, por isso, não seria o caso de aplicar a esse processo os fundamentos de decisões jurisprudenciais passadas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 10366-92.2015.5.15.0014

Fonte: ConJur

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