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05-10-2020 

Juízo recuperacional não deve intervir em litígios de créditos extraconcursais

Por Tábata Viapiana

 

Não cabe intervenção do juízo recuperacional em litígios envolvendo créditos extraconcursais, não devendo se imiscuir em relações contratuais não sujeitas ao concurso de credores, resguardada a prudência de evitar que, sem o devido contraditório, sejam desprezados os efeitos que o evento grave e inesperado também produz diante da contraparte negocial.

Esse entendimento é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de uma indústria de minérios, que está em recuperação judicial, para suspender a cobrança de tarifas referentes à prestação de serviços essenciais por três meses em virtude da epidemia da Covid-19. A decisão se deu em votação unânime.

O juízo de primeira instância reconheceu sua incompetência para apreciar os pedidos referentes a créditos extraconcursais, entendimento mantido pelo TJ-SP. De acordo com o relator, desembargador Fortes Barbosa, a recuperanda deveria propor uma ação autônoma para pedir a suspensão das tarifas, uma vez que esses créditos não são abarcados pela recuperação judicial em pauta, composto, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, por um concurso limitado de credores.

“Mesmo considerando a atual conjuntura, é preciso destacar que a cobrança de tarifas de serviços essenciais e para a qual é postulada uma suspensão (feita referência especial àquela atinente à energia elétrica), referem-se a período muito posterior ao início do procedimento concursal, e, portanto, remetem a créditos de natureza extraconcursal, de maneira que a análise do pleito formulado não compete ao juízo recuperacional, que confronta a exigibilidade, isto é, a plena eficácia destes mesmos créditos”, disse.

Segundo o desembargador, não é viável iniciar, no bojo da recuperação judicial, uma discussão paralela acerca da redefinição ou, ao menos, da modulação da eficácia de um crédito extraconcursal. A matéria, afirmou Fortes Barbosa, remete a situações que não compõem a causa de pedir da recuperação judicial, além de envolver fatos posteriores e autônomos, ensejadores de demandas separadas.

“Num segundo plano, o pleito se volta contra contratos derivados de concessões de serviço público, propondo, a partir de uma intervenção judicial, seja promovido um reequilíbrio de relações complexas, que envolvem o Poder Público, como concedente, sem a participação deste concedente e confrontando os artigos 23, inciso IV e 29, inciso V da Lei 8.987/1995, porquanto é desejada uma isenção tarifária temporária, que envolveria uma eventual contrapartida”, completou o relator.

Por fim, Fortes Barbosa afirmou que não há como saber, neste momento, quais serão as exatas consequências econômicas da adoção da quarentena no Estado. “Porém, este evento inesperado e imprevisível não deve ser objeto de uma visão egoísta e voltada para situações individuais, deixando de lado o prejuízo alheio”, concluiu.

Processo 2110836-11.2020.8.26.0000

Fonte: ConJur

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