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03-11-2020
Juízo da recuperação pode definir destino de depósito recursal trabalhista
O juízo responsável pela recuperação judicial de uma empresa tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça utilizou esse entendimento ao decidir por unanimidade a favor de uma vara de recuperação judicial de São Paulo um conflito de competência que também envolvia um juízo trabalhista de Salvador.
A empresa alegou nos autos que seu pedido de recuperação judicial foi deferido pelo juízo paulista, que determinou a suspensão de todas as execuções que tramitavam contra ela. Entretanto, após a decisão, o juízo trabalhista de Salvador autorizou o levantamento de valores relativos a um depósito recursal, com o argumento de que esse montante não integraria o patrimônio da recuperanda, já que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação.
A empresa, então, alegou ao STJ que os valores pertenciam a ela e, por isso, somente o juízo da recuperação judicial poderia decidir sobre a destinação deles.
A relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, citou em seu voto um precedente da 2ª Seção no julgamento do CC 32.836, em que o colegiado, por maioria, decidiu pela competência do juízo falimentar para resolver pedido de levantamento de depósito recursal efetuado pela empresa falida, empregadora, nos autos de processo trabalhista.
A ministra afirmou que, após a edição da Lei 11.101/2005, as decisões proferidas pela seção envolvendo empresas em recuperação passaram a seguir esse mesmo entendimento. Ela lembrou que, como previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a admissão dos recursos interpostos nas demandas trabalhistas é condicionada a depósito prévio da quantia da condenação, em limites gradativos, de acordo com a interposição dos recursos, até um valor máximo.
"No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios", argumentou a ministra.
Reforma trabalhista
Gallotti explicou que, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a determinar que o depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, deixando de ser feito em conta vinculada ao FGTS em nome do trabalhador.
Com isso, uma vez realizado o depósito, o montante fica à disposição do juízo trabalhista e pode ser levantado de forma imediata por despacho, logo após o trânsito em julgado, em favor da parte vencedora.
Porém, a ministra ponderou que "nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do artigo 59 da Lei 11.101/2005". A ministra acrescentou que o artigo 49 da mesma lei prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
"O crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe", enfatizou a relatora.
Isabel Gallotti salientou que, tendo em vista que o depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia, e não de pagamento antecipado, não é possível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, estando a competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do respectivo crédito e, após sua liquidação, a habilitação no quadro geral de credores. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: ConJur