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11-03-2019
Juiz manda empresa em recuperação reservar crédito para possível indenização
O Tribunal de Justiça de Goiás determinou que seja reservado crédito de R$ 10 mil de uma empresa em recuperação judicial para quitar uma possível indenização por danos morais pleiteada em ação ainda não julgada. Segundo a decisão da 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível, a reserva se dá em razão da probabilidade de êxito na ação indenizatória.
O caso envolve a compra de um imóvel que, apesar de ter sido quitado, não teve a liberação da hipoteca pela incorporadora. Diante dos transtornos causados pela restrição na matrícula do imóvel, o cliente recorreu à Justiça pedindo a baixa da restrição e indenização por danos morais.
Como a empresa está em fase de recuperação judicial e o caso ainda não foi julgado, o advogado Rafael Lara Martins, representante do cliente, solicitou que fosse concedida uma quantia como reserva de crédito.
Em primeira instância o pedido foi negado, sob o argumento de que ainda não houve sentença nos autos, quiçá trânsito em julgado hábil à expedição de carta de crédito, razão pela qual não haveria que se falar em valores a serem reservados.
Inconformado, o comprador do imóvel recorreu alegando que, pela lei de falência, aquele que tem ação contra a empresa em recuperação pode fazer um pedido de garantia de valor, ou seja, que o juiz estabeleça um valor provável de ganho naquele processo e expeça uma certidão em favor dessa parte para seja habilitado o crédito e ocorra a reserva. Assim, ao final, com a sentença e a certeza do valor, ele pode adequar o seu direito e incluir o crédito na classe devida.
O TJ-GO acolheu os argumento e concedeu a liminar, determinando que seja expedida a certidão de crédito no valor de R$ 10 mil. Em seu voto, o relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, explicou que aplica-se ao caso o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
"Com efeito, tenho que o juiz tratou a questão exposta como habilitação de crédito quando a parte, na verdade, busca a antecipação da tutela para obter reserva de valores à luz do §3º do artigo 6º da Lei nº11.101/2005, exatamente como forma de assegurar a futura habilitação do crédito que tem probabilidade de ser constituído na ação de origem (indenização por dano moral), sob pena de não ser incluído, a tempo, no quadro geral de credores (perigo da demora)."
Assim, considerando preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela e a probabilidade de êxito na ação indenizatória, conforme jurisprudência da corte, o relator votou pela reserva do crédito, sendo seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do TJ-GO.
Agravo de Instrumento nº 5372683.21.2018.8.09.0000
Fonte: Consultor Jurídico