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17-04-2020
Judiciário não pode intervir no mérito de plano de recuperação mesmo na pandemia
Desembargador do TJ/SP negou pedidos de recuperanda para suspender ou alterar pagamentos.
O desembargador Pereira Calças, do TJ/SP, negou pedidos de empresa em recuperação judicial que pretendia suspender pagamento de serviços essenciais, dos credores trabalhistas e reduzir a 10% o pagamento dos credores colaboradores.
Calças manteve decisão do juízo de 1º grau, que também indeferiu o pedido e ordenou aos credores a apresentação de aditivo ao plano de recuperação. Para o desembargador, os pedidos da agravante vulneram o princípio constitucional da legalidade.
Embora lamentando a pandemia da covid-19, que gera “gravíssimo impacto financeiro e social”, o relator entendeu que o Judiciário não pode intervir no mérito do plano de recuperação judicial aprovado, salvo quanto a eventuais ilegalidades, o que não verificou na hipótese.
“Os maiores interessados no adimplemento do plano e no soerguimento são os próprios credores e só a eles cabe deliberar se, em tempos de inédita crise econômica, acentuada pela pandemia do coronavírus, preferem alterar o plano para receber seus créditos durante a recuperação judicial ou se optam pelo risco do eventual decreto de quebra da devedora.”
Assim, Pereira Calças entende que não pode o Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma de pagamento dos credores.
Quanto ao pedido de pagamento de apenas 10% do crédito dos credores colaboradores, com a manutenção do fornecimento dos produtos, Pereira Calças concluiu que, além da ofensa ao princípio da legalidade, seria desarrazoado impor tal regramento, pois os credores colaboradores também são "vítimas dos impactos econômicos da pandemia, não bastasse a circunstância de estarem eles cooperando efetivamente para o soerguimento da recuperanda".
“Outrossim, inexiste previsão legal que permita ao magistrado compelir a empresa ao fornecimento de um produto, ainda que a outra parte esteja em recuperação judicial ou passando por grave crise econômico-financeira.”
Dessa forma, o relator afirmou que as razões invocadas pela recuperanda devem ser submetidos ao crivo dos credores, que deliberarão em Assembleia Geral sobre eventual alteração do plano recuperatório.
Na decisão, o desembargador também afirma que as demandas autônomas devem ser direcionadas diretamente a cada fornecedor do serviço que se pretende manter, sendo alheias à competência do juízo da recuperação.
Em razão da pandemia e consequente adiamento das sessões de julgamento presenciais, Pereira Calças determinou, por fim, que as partes manifestassem expressamente, no prazo de cinco dias úteis, quanto à possibilidade de ser realizado julgamento em ambiente virtual.
Processo: 1054969-12.2018.8.26.0100
Fonte: Migalhas