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01-11-2014
Informativo nº 24 da Jurisprudência Catarinense: compensação de crédito entre consorciado e a administradora - saldo credor deve ser buscada por meio de habilitação perante a massa falida
É possível, mesmo após a decretação da falência, a compensação de crédito entre consorciado e a administradora, com a ressalva, contudo, de que a satisfação de eventual saldo credor deve ser buscada por meio de habilitação perante a massa falida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SANEAMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 515, §1º). MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NOS GRUPOS CONSORCIAIS EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ. TESE ARREDADA. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. EXEGESE DO ARTIGO 122 DA LEI DE FALÊNCIA. ADEMAIS, DÍVIDA VENCIDA COM DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. RECLAMO DESPROVIDO, NO PONTO. RESTITUIÇÃO AO AUTOR DO EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A SER CONSTATADO APÓS A COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA HABILITAÇÃO PERANTE A MASSA FALIDA, DEVENDO O CRÉDITO SER SUBMETIDO ÀS PREFERÊNCIAS DO CONCURSO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 2013.014866-1 (Acórdão). Relator: Desa. Soraya Nunes Lins. Origem: Capital - Continente. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 02/10/2014. Juiz Prolator: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva. Classe: Apelação Cível.