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22-05-2015 

Indeferimento da recuperação judicial

Em um caso raro, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ­RJ), após determinar que fossem prestadas informações sobre "o atual faturamento da sociedade, seus ativos e expectativas de receitas futuras", indeferiu o processamento da recuperação judicial de uma mantenedora de instituição de ensino superior, por entender que não foram "atendidos os requisitos formais exigidos no art. 51, I, da Lei nº 11.101, de 2005", porquanto a (a) universidade não está "funcionando, não foram mantidos os empregos e muito menos os alunos, os geradores de recebíveis, (b) "sem exercício de atividade econômica, não há empresa" e (c) "alienação do ativo das sociedades geridas para pagamento das dívidas se mostra dificultoso e duvidoso". (Processo nº º 0105323­98.2014.8.19.0001).

[...]

No exercício diuturno do seu mister, sobretudo quando preside centenas de demandas de igual jaez em um "juízo especializado", o magistrado reúne uma gama de conhecimentos empíricos, denominados, por Friedrich Stein, "máximas de experiência" e, pelo art. 335 do CPC, "regras de experiência comum", que são, na concepção de Couture, "o conjunto de conclusões empíricas fundadas sobre a observação do que ocorre comumente".

As "máximas de experiência" habilitam o juiz a indeferir a recuperação judicial, após dar oportunidade à parte para que emende ou complete a petição inicial (art. 285 do CPC), em respeito ao princípio da ampla defesa, e após criteriosa leitura das peças dos autos, que o leve a formar íntima convicção sobre os fatos expostos pela autora e o direito aplicável ao caso, consoante o brocardo "da mihi factum, dabo tibi jus" ("dá­me o fato, dar­te­ei o direito").

[...]

Por Jorge Lobo

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

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