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19-12-2019
Impugnação retardatária só pode ser feita ou pedida por credor
Por Tábata Viapiana
A habilitação ou impugnação retardatária de créditos em um processo de recuperação judicial está prevista no artigo 10 da Lei 11.101/2005, mas é conferida exclusivamente aos credores. A medida, portanto, não pode ser usada pela devedora.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Grupo OAS contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente um pedido de impugnação de crédito no âmbito de sua recuperação judicial. Por unanimidade, o TJ-SP confirmou a inclusão do crédito de cerca de US$ 9 milhões no quadro geral de credores da empresa.
A OAS apresentou a impugnação do crédito após a publicação do edital previsto no § 2º, artigo 7, da Lei 11.101/05. Porém, conforme entendimento do relator, desembargador Maurício Pessoa, não cabe à recuperanda apresentar impugnação retardatária, o que confirma a validade do crédito em questão.
“As consequências decorrentes da apresentação de habilitação retardatária, previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 10 (perda do direito de voto, pagamento de custas e não participação em eventuais rateios já realizados na falência), são medidas punitivas direcionadas ao credor, a corroborar a conclusão de que o grupo em recuperação não tem legitimidade para impugnar o crédito após o decurso do prazo previsto no artigo 8”, disse.
Assim, afirmou Pessoa, a ausência de interesse processual da OAS, por si só, já é suficiente para afastar a pretensão de impugnação do crédito. O desembargador também afastou a tese da defesa de que o crédito de US$ 9 milhões teria origem em um contrato firmado pela OAS – Sucursal Uruguai, que não integra o polo ativo da recuperação judicial. Isso porque o crédito foi originalmente incluído na lista de credores da empresa.
“Veja-se que no plano recuperacional apresentado pelo agravante consta o crédito aqui discutido, sendo que o próprio grupo em recuperação reconhece que referido crédito não foi habilitado no processo de recuperação judicial da “Construtora OAS Sucursal Uruguai”, haja vista que ele já havia sido habilitado no presente processo recuperacional, a justificar o descabimento da pretensão”, concluiu.
2236739-90.2019.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico