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31-03-2015 

II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - ENUNCIADOS APROVADOS - 27/02/2015

Realizada na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), juntamente com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) a II Jornada de Direito Comercial aprovou os seguintes enunciados referentes à crise da empresa:


72. A legitimidade do Ministério Público para propor e conduzir a ação de responsabilidade de que trata o art. 46 da Lei n. 6.024/1974 não cessa com a decretação da falência da instituição submetida a regime especial, porquanto o art. 47 da mencionada lei foi revogado tacitamente pelo art. 7º, II, da Lei n. 9.447/1997.

Referência legislativa: artigo 47 da Lei n. 6.024, de 13/3/1974.


73. Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n. 11.101/2005.

Referência legislativa: arts. 6º, §§ 1º e 2º; 9º, inciso II; 49, “caput”; e 124 da Lei n. 11.101, de 09/02/2005.


74. Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.

Referência legislativa: arts. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101, de 9/2/2005 e 187 do Código Tributário Nacional.


75. Havendo convenção de arbitragem, caso uma das partes tenha a falência decretada: (i) eventual procedimento arbitral já em curso não se suspende e novo procedimento arbitral pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, dada a autonomia desta em relação ao contrato.

Referência legislativa: arts. 6º e 117 da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.


76. Nos casos de emissão de títulos de dívida pela companhia recuperanda, na qual exista agente fiduciário ou figura similar representando uma coletividade de credores, caberá ao agente fiduciário o exercício do voto em assembleia-geral de credores, nos termos e mediante as autorizações previstas no documento de emissão, ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear ao juízo da recuperação o desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para exercê-los individualmente, unicamente mediante autorização judicial.

Referência legislativa: artigo 39 da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.


77. As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.

Referência legislativa: arts. 35, 45, 50, § 1º, 56 e 63 da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.


78. O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da situação econômico-financeira do devedor.

Referência legislativa: art. 51, inc. III, da Lei. n. 11.101, de 9/2/2005


79. O requisito do inc. III do §1º do art. 58 da Lei n. 11.101 aplica-se a todas as classes nas quais o plano de recuperação judicial não obteve aprovação nos termos do art. 45 desta Lei.

Referência legislativa: art. 58, § 1º, inc. III, da Lei n. 11.101, de 9/2/2005


80. Para classificar-se credor, em pedido de habilitação, como privilegiado especial, em razão do art. 83, IV, "d" da Lei de Falências, exige-se, cumulativamente, que: (a) esteja vigente a LC 147/2014 na data em que distribuído o pedido de recuperação judicial ou decretada a falência do devedor; (b) o credor faça prova de que, no momento da distribuição do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, preenchia os requisitos legais para ser reconhecido como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Referência legislativa: art. 83 da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.


81. Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum.

Referência legislativa: artigo 126 da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.

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