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17-06-2020 

Honorários sucumbenciais não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento

Os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento. Para a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, só os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação.

Com esse entendimento, a 2ª Seção deu provimento ao recurso de uma advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial contra uma metalúrgica. O processo de execução, porém, foi suspenso porque o pedido de recuperação judicial da devedora acabou sendo deferido.

A advogada alegava que os honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação ocorrida após o pedido de recuperação da metalúrgica, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, o que permite prosseguir com a ação executiva.

De acordo com o ministro Luís Felipe Salomão, autor do voto que prevaleceu no julgamento, se a sentença que arbitrou os honorários for proferida depois do pedido de recuperação, o crédito terá necessariamente natureza extraconcursal, uma vez que, segundo o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, mesmo que não vencidos.

Salomão explicou ainda que se a sentença for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação. No caso em análise, foi constatado que sentença foi proferida após o pedido de recuperação, portanto os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação.

O ministro afirmou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados.

"Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono", explicou ele. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.841.960

Fonte: ConJur

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