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09-08-2024
Honorários advocatícios não se submetem a efeitos de recuperação judicial
Um pedido de recuperação judicial não impõe efeito a honorários advocatícios que tenham sido fixados em eventual sentença posterior, uma vez que eles configuram crédito de natureza extraconcursal.
Com esse entendimento, o juiz Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, anulou uma sentença que havia determinado a sujeição dos honorários de um advogado à recuperação judicial de uma empresa.
Os honorários sucumbenciais no caso foram fixados em uma ação indenizatória contra uma construtora na ocasião em que ela já tinha um processo de recuperação judicial em curso. A execução ajuizada pelo advogado acabou, no entanto, extinta por uma primeira sentença, que determinou a habilitação dos valores na recuperação judicial.
Vício da decisão
Já em sede de embargos de declaração, o julgador identificou vício da primeira decisão e deu provimento ao recurso do credor para reafirmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os honorários.
A primeira sentença “incorreu em equívoco quanto à premissa fática adotada, na medida em que teve como fundamento o crédito principal da condenação, quando, na realidade, o crédito perseguido pelo exequente é apenas com relação aos honorários sucumbenciais”, escreveu o magistrado.
O juiz determinou o prosseguimento do feito e a intimação da parte exequente para formular os requerimentos cabíveis no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo.
Atuou na causa o advogado Breno Miranda. “A decisão corrige uma premissa equivocada do entendimento anterior e está em perfeita sintonia à jurisprudência do STJ e ao Estatuto da Advocacia”, diz ele.
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Processo 0006636-22.2013.8.11.0041
Fonte: Conjur.