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21-01-2015
Foro universal e recuperação judicial
Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inexistência de foro universal em recuperação judicial (REsp nº 1.236.664/SP). A decisão confirmou o entendimento de que a empresa em recuperação judicial não pode se valer do juízo recuperacional para cobrar créditos ou para solucionar controvérsias relacionadas à execução de contratos. Isso, segundo o STJ, deve ser feito em ação própria, ajuizada em foro distinto ao da recuperação judicial.
Há uma virtude sistêmica da decisão. Afinal, se até mesmo a empresa em processo de falência não pode se valer da universalidade do juízo quando se trata de cobrar créditos contra terceiros (art. 76 da Lei 11.101/76), não faria sentido que o inverso se aplicasse ao caso da empresa em recuperação judicial.
A lógica da decisão do STJ é a de resguardar a integridade do processo de recuperação judicial, preservando, evidentemente, o direito da recuperanda de cobrar seus créditos, desde que o faça em ação própria, no foro definido pelas normas do Código de Processo Civil.
O princípio da união de esforços para a superação da crise da empresa trazido pela Lei nº 11.101/2005 é, sem dúvida, louvável. Mas ele não deve eximir a empresa em recuperação judicial de observar as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro quando se trata de exigir pagamento de créditos que alega deter.
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