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14-10-2024 

Falência: TJ/SP mantém prioridade de crédito trabalhista cedido a terceiro

Relator ressaltou que a mudança na legislação visa proteger o valor dos créditos e impulsionar a cessão, assegurando direitos aos cessionários.

A 2ª câmara de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem manter sua classificação original, mesmo em processos de falência. O colegiado reformou entendimento anterior que havia rebaixado os créditos para a categoria de quirografários.

O cessionário, que havia adquirido o crédito originalmente de natureza trabalhista, recorreu contra a decisão de reclassificação, alegando que a modificação do crédito para a categoria de quirografário violava a nova redação do art. 83, §5º, da lei de recuperação judicial e falências.

Segundo o autor, a alteração legislativa tinha como objetivo garantir que a cessão de crédito mantivesse a classificação original, assegurando assim a proteção ao mercado secundário de compra e venda de créditos falimentares.

Na decisão, o relator, desembargador Grava Brazil, destacou que a revogação do antigo §4º e a inclusão do §5º no art. 83 da lei de recuperação judicial e falências buscaram justamente preservar a natureza e a classificação dos créditos cedidos, impedindo que a transferência resultasse em uma desvalorização significativa dos mesmos.

O desembargador explicou que a alteração legislativa visou fomentar o mercado de cessão de créditos e evitar a desvalorização dos créditos trabalhistas, que, na prática anterior, eram transformados em quirografários, com menor garantia de pagamento.

Com base nesse entendimento, a turma concluiu que o cessionário tem o direito de manter a mesma posição do credor original, incluindo a classificação de crédito como trabalhista extraconcursal até o limite de 150 salários-mínimos, conforme estabelecido na legislação. O valor excedente, no entanto, deve ser classificado como quirografário.

O escritório Mazzotini Advogados Associados - MMA atua na causa.

Processo: 2116206-29.2024.8.26.0000
Confira aqui o acórdão.

 

 

Fonte: Migalhas.

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