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09-11-2016
Falência por ‘‘impontualidade injustificada’’ não é válida se houve desídia do credor
A Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça diz que a notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção do pedido de falência intentado por um banco contra uma revenda de veículos, pois o cartório de protestos notificou o devedor em endereço errado. Por desídia do próprio credor, este apelou para a citação por edital. A corte, no entanto, não validou a prova de ‘‘impontualidade injustificada’’.
O litígio gira em torno da regularidade formal do protesto que embasou o pedido de falência por ‘‘impontualidade injustificada’’, com fundamento no artigo 94, inciso I, e parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial). O dispositivo estabelece que, na hipótese de não pagamento injustificado de obrigação líquida, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos acompanhados de seus respectivos protestos.
A revenda afirmou na contestação que a intimação de protesto, feita por edital, não tem valor algum e que já poderia ser encontrada em seu novo endereço e sob sua nova denominação social, como registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul. Logo, não foram esgotados os meios para sua localização.
A juíza Eliziana da Silveira Perez, da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, concordou. Afirmou que a averbação na junta ocorreu muito tempo antes da certidão expedida pelo tabelionato de protestos, bem como da data do protestos, que se deu em julho de 2014. Assim, constatou que o banco não fez todos os procedimentos básicos para localizar o devedor, deixando de buscar os registros atualizados na Junta Comercial.
‘‘Assim, forçoso concluir que, efetivamente, resta irregular o protesto realizado, nos termos da Lei nº 9.492/97, pois fornecido o endereço equivocado ao Tabelionato de Protesto, não podendo emanar os efeitos pretendidos; ou seja, demonstrar a impontualidade da parte demandada’’, escreveu na sentença, extinguindo a ação sem resolução de mérito.
Certeza plena de notificação
Na corte, o desembargador relator Rinez da Trindade manteve a sentença, por também entender que é irregular o protesto para fins falimentares, feito por edital, quando o devedor pode ser localizado. Tal rigor na forma, segundo o julgador, se justifica em função da gravidade dos efeitos da falência sobre uma unidade econômica produtiva, já que está em jogo a produção de bens/serviços, empregos e riqueza em geral. Assim, para se autorizar o processamento do pedido de falência, é vital que a prova da impontualidade demonstre de maneira inequívoca a certeza de que a notificação ao devedor foi realizada, a fim de caracterizar o descumprimento injustificado da obrigação, não bastando mera presunção.
Conforme o relator, esse rigor formal, além de conferir maior segurança jurídica, impede o desvirtuamento do pedido de falência, evitando que seja utilizado como simples instrumento de coação para cobrança de dívidas.
Por fim, o desembargador refutou a tese de que a ré estaria se beneficiando da sua própria torpeza ao não atualizar os dados cadastrais junto à instituição financeira — o ‘‘estopim’’ para indicar o endereço errado ao cartório. ‘‘Entendo que a obrigação contratual assumida pelo Réu somente pode ser oposta à parte na esfera privada da relação contratual, não podendo influir no âmbito de norma processual de ordem pública, na forma que se constituem os pressupostos de validade e constituição do processo e os requisitos para notificação de protesto editalícia, que, no caso, em observância ao art. 94, inciso I e § 3º, da Lei 11.101/2005, cumulado com o art. 15 da Lei 9.492/97’’, anotou no acórdão, lavrado na sessão de 27 de outubro.
Por Jomar Martins
Fonte: ConJur