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09-09-2024
Execução de dívidas em recuperação judicial: segurança ou risco jurídico?
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), em especial a 3ª Turma, apresentou um novo entendimento em 2024 acerca da competência judicial para a execução de dívidas originadas durante a recuperação judicial de empresas.
Com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Lei 14.112/2020, essa mudança tem gerado um debate significativo no meio jurídico. A questão central é se estamos diante de um avanço em direção à segurança jurídica ou se estamos entrando em um novo cenário de incertezas.
O debate gira em torno da definição da competência para executar créditos extraconcursais de empresas em recuperação judicial. Em termos simples, isso significa determinar quem é responsável pela execução de dívidas contraídas após o deferimento da recuperação judicial.
Tradicionalmente, a maioria dos tribunais, inclusive o STJ, tem defendido que o Juízo responsável pela recuperação judicial possui competência exclusiva para a execução de todos os créditos, incluindo os extraconcursais.
Dessa forma, a Justiça do Trabalho estaria limitada a julgar o mérito das ações e liquidar as sentenças, sem poder praticar atos de execução. Para os credores trabalhistas, isso implica a necessidade de habilitar seus créditos nos autos da recuperação judicial, gerando uma organização centralizada do pagamento das dívidas pela empresa em recuperação.
No entanto, o TRT-12 tem adotado um posicionamento divergente. O tribunal declarou a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos extraconcursais, fundamentando-se na data de ajuizamento das reclamações trabalhistas e na alteração legislativa que limita a execução dos créditos pelo período de 360 dias (stay period).
De acordo com essa interpretação, a existência de recuperação judicial só suspende as execuções em curso até o momento do seu deferimento. Créditos posteriores seriam executados pela Justiça do Trabalho, restringindo a competência do Juízo recuperacional aos créditos anteriores ao deferimento da recuperação judicial.
Créditos gerados com a recuperação judicial
Essa divergência é ilustrada por várias decisões recentes, que consideram extraconcursais os créditos gerados após o deferimento da recuperação, como condenação ao pagamento de honorários advocatícios e verbas rescisórias decorrentes de rescisão contratual posterior à referida data.
A nova interpretação também se apoia nas mudanças introduzidas na Lei de Falência e Recuperação Judicial, especialmente nos parágrafos 7º-A e 7º-B do artigo 6º, que estabelecem a impossibilidade de execução dos bens essenciais à atividade empresarial da recuperanda, por 360 dias.
O novo entendimento pode trazer grandes implicações. Para as empresas em recuperação, a possibilidade de sofrer execuções em diferentes juízos gera insegurança jurídica e dificuldades na gestão dos pagamentos. A concentração de todas as execuções no juízo da recuperação facilita o controle financeiro e a implementação do plano de recuperação.
Por outro lado, do ponto de vista dos empregados, o novo entendimento do TRT-12 é vantajoso, pois permite a execução direta e mais rápida dos créditos trabalhistas, sem a necessidade de habilitação na recuperação judicial. O que pode acelerar o recebimento dos valores devidos.
Independentemente do caminho que o Judiciário adotará, uma coisa é certa: a complexidade do tema exige a atuação de advogados especializados para proteger os interesses dos envolvidos. A busca por uma solução que equilibre os direitos dos credores e a viabilidade de execução das empresas em recuperação judicial é crucial para garantir a segurança jurídica e a justiça nos processos envolvendo referidas empresas.
Fonte: Conjur.