NOTÍCIAS
06-12-2019
Ex-síndico não pode prestar contas de falência parcialmente, diz STJ
Entendimento é da 4ª turma.
A 4ª turma do STJ julgou nesta quinta-feira, 5, se é possível a prestação de contas parcial da administração da massa falida. No caso, o ex-síndico alegou que não teria responsabilidade sobre o gestor e pretendia fazer a prestação mês a mês, excluindo uma parte – e que o gestor apresente sua outra conta.
O acórdão recorrido, do TJ/PR, consignou que a prestação parcial seria ilegal por ex-síndico se mostra irregular diante da possibilidade de responsabilização solidária.
Para o recorrente, seria aconselhável a individualização da prestação, pois, do contrário, será privado de prestar as contas relativas ao período exclusivo em que síndico da massa.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, também acolheu a premissa de que a responsabilidade dos administradores é solidária. S. Exa. mencionou as atribuições do síndico na falência, ressaltando que apesar da divergência doutrinária quanto à natureza jurídica, “certo é que exerce variedade de funções durante o processo falimentar”.
Salomão explicou que, nesse contexto, a prestação de contas sobressai como uma das principais obrigações, e que o síndico é responsável pelos atos dos gerentes e dos prepostos.
“Sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa ao juízo, a partir do momento de sua nomeação, incluindo os atos do gerente na continuidade provisória das atividades. Importante mencionar que já sob a vigência da lei 11.101 o regramento dado ao tema não destoa daquele conferido pelo decreto 7.661.”
No caso, retomou o relator, conforme consignado pelo acórdão recorrido, o incidente de prestação de contas efetivado pelo gestor não foi conhecido, entendendo o juiz que este não tinha obrigação de prestar contas individualmente.
“Embora eventuais provas e elementos colhidos no incidente possam ter repercussão direta no julgamento das contas a serem prestadas pelo síndico, entendimento consagrado pelo acórdão recorrido, tal conclusão não ilide a necessidade de prestação de contas pelo síndico pelo período integral de sua gestão.”
A votação na turma foi unânime.
Processo: REsp 1.487.082
Fonte: Migalhas