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21-12-2015 

Empresa não precisa apresentar certidão negativa para homologar recuperação

Empresa em dificuldade financeira não tem a obrigação de apresentar certidão negativa de débito tributário para ter o pedido de recuperação aceito pelo Poder Judiciário. Foi o que definiu a 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em uma das primeiras decisões depois da edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento dos débitos junto à União para as companhias que se encontram nessa condição.

Promulgada em novembro de 2014, a lei fixa, no artigo 43, que “o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial” poderão “parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional em 84 parcelas mensais e consecutivas”, observando-se alguns critérios estabelecidos na própria norma.

A adesão ao parcelamento passou a ser considerada nos pedidos de recuperação por viabilizar a certidão negativa de débito tributário exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e extrajudicial das empresas em crise. Pelo artigo 58 da mesma legislação, somente depois de cumprida todas as exigências, o juiz pode autorizar a recuperação judicial do devedor.

Publicada na quinta-feira (17/12), a decisão da 7ª Câmara Cível do TJ-RJ mantém, na prática, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça antes da edição da Lei 13.043. Até então, para a corte, a inexistência de lei específica sobre as regras de parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial autoriza a homologação do plano sem necessidade de apresentação das certidões negativas exigidas.

Condições desfavoráveis
O caso chegou à 7ª Câmara Cível do TJ-RJ por meio de um agravo de instrumento interposto por uma empresa de engenharia, que queria se livrar da obrigação de ter que apresentar a certidão negativa. A companhia alegou que as condições de parcelamento iriam prejudicar o seu fluxo de caixa, que já estava comprometido com o plano de recuperação judicial. E argumentou que o financiamento estabelecido na Lei 13.043 não atende a finalidade da Lei 11.101/2005, que se orienta pelo princípio da preservação da pessoa jurídica.

O desembargador Luciano Rinaldi, que relatou o caso, acolheu o pedido da companhia por dois motivos. O primeiro foi cronológico: o pedido de recuperação foi feito em maio de 2013, portanto antes da Lei 13.043 entrar em vigor. O segundo pelo fato de a Lei 13.043 alcançar apenas os débitos federais. “Não é lógico, pelo prisma da razoabilidade que apenas a certidão negativa de débitos fiscais federais seja relevante para efeito de homologação do plano de recuperação, em detrimento das dívidas fiscais estaduais e municipais”, ponderou.

Mas segundo o desembargador, ainda que se admitisse que a Lei 13.043 atende a exigência do artigo 57 da Lei 11.101, o entendimento a prevalecer seria o que visasse à preservação da empresa em dificuldade. Nesse sentido, ele criticou a “clara dissintonia” do dispositivo com relação ao artigo 47 da mesma lei, que estabelece como o objetivo da recuperação judicial “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.

“Urge reconhecer que, em muitos casos, os artigos 47 e 57 são inconciliáveis, levando à inviabilização dos processos de recuperação judicial e, por consequência, impedindo o soerguimento da empresa em dificuldades financeiras, com risco de irem ao colapso, especialmente atentando-se para atual realidade brasileira, em momento de depressão econômica”, afirmou.

O relator lembrou que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Mas o fato é que, na maior parte dos casos, a empresa em recuperação não dispõe de recursos suficientes para quitar as dívidas fiscais. Esses casos têm que ser avaliados com cuidados, afirmou o desembargador.

“No caso concreto, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve prevalecer a proteção ao interesse jurídico e social mais relevante, que é a preservação da empresa [...]. Nesse contexto, deve predominar a proteção ao emprego, aos valores sociais do trabalho, à preservação da empresa com potencial de se reerguer e contribuir para o desenvolvimento da economia, inclusive gerando a continuidade da arrecadação, que seria interrompida em caso de decretação de falência”, escreveu.

Por Giselle Souza

Fonte: Conjur

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