Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página

Como você avalia a
experiência em nosso site?

x
Avaliacao

Ruim

Ótima

Whatsapp

NOTÍCIAS

Sem Foto

07-01-2015 

Empresa em recuperação pode ser despejada

Dívidas relativas a aluguéis atrasados não entram em planos de recuperação judicial. Por essa razão, a companhia pode ser despejada do imóvel que ocupa, ainda que o bem seja essencial para a continuidade de suas atividades.

O tema, controverso entre especialistas, foi analisado pela 2ª Seção da Corte em um conflito de competência entre a vara cível de Barueri (SP), responsável pelo acompanhamento da recuperação judicial, e a vara de feitos comerciais de Salvador, que autorizou o prosseguimento da ação de despejo por falta de pagamento contra a companhia.

"É uma situação difícil porque se a empresa em recuperação for obrigada a sair do imóvel, não terá para onde ir, nem como produzir, o que pode acabar em uma falência ", observa a advogada Adriana Piraíno Sansiviero, sócia do Rocha, Baptista & Bragança Advogados. Por outro lado, a advogada lembra que para o proprietário do imóvel, que não tem qualquer relação com a recuperação judicial, é complicado ficar sem receber os aluguéis.

O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, entendeu, porém, que é possível a retomada pelo locador da posse do imóvel com base na Lei do Inquilinato (8.245/1991), por meio de uma ação de despejo. O magistrado lembrou que a Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005) não traz a obrigação de o credor proprietário de bem imóvel se submeter aos efeitos de uma recuperação judicial do devedor, conforme o artigo 49, parágrafo 3º da norma. "Em regra, apenas os credores de quantia ilíquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre outros, do titular do direito de propriedade", diz em seu voto.

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

Perguntas e respostas

Sem Foto