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05-03-2024 

Do prazo de 90 dias para encerrar assembleia-geral de credores sobre plano de RJ

Após a verificação, na prática, de que as devedoras vinham, muitas vezes, suspendendo as assembleias gerais de credores por longos períodos, algumas vezes por anos, o legislador, através da Lei 14.112/2020, incluiu o § 9º no artigo 56 da Lei 11.101/2005, com texto claro e objetivo, limitando o prazo de duração da assembleia geral de credores convocada para votação do plano de recuperação judicial:

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.

Ocorre que, apesar da objetividade do texto, surgiram algumas interpretações que fogem ao objetivo da mudança da lei, que foi justamente evitar os adiamentos infindáveis das assembleias de credores e dar celeridade ao processo.

Sob a alegação de que a lei não teria trazido a consequência para a não votação dentro do prazo de 90 dias, alguns estão levantando hipóteses descabidas e contrárias ao interesse legal, defendendo que poderia ser encerrada aquela assembleia e convocada uma nova, o que nos parece um contrassenso, indo em sentido diametralmente oposto ao objetivo da lei.

Nos parece que, na verdade, o § 9º do artigo 56 não prevê consequências ao descumprimento do prazo em razão de não haver possibilidade para tanto, isto é, a determinação deve ser estritamente cumprida, e depende apenas do administrador judicial.

O administrador judicial é responsável pela condução da assembleia-geral de credores (artigo 37), e cabe ao mesmo, dentro do prazo máximo permitido em lei, colocar o plano de recuperação judicial em votação.

Ou seja, se credores ou a devedora pedirem a suspensão da AGC por prazo superior ao permitido, cabe ao administrador judicial informar que o prazo sugerido não pode ser acatado e colocar em votação a suspensão até o prazo máximo previsto em lei.

De igual modo, se, no dia do prazo final previsto em lei, os credores ou devedora pedirem nova suspensão, cabe ao administrador judicial informar que não é possível e colocar o plano de recuperação judicial em votação.

Inclusive, é de se ressaltar que o dispositivo dispõe que a AGC “deverá” ser encerrada em até 90 dias contados da data de sua instalação, ou seja, a lei traz um termo em sentido imperativo.

Assim, entende-se que, em observância às suas atribuições, o administrador judicial deve respeitar e obedecer a previsão de encerramento do conclave no prazo de 90 dias de sua instalação, independentemente de novo pedido de suspensão pela devedora e/ou credores.

Como se sabe, o objetivo da alteração da Lei com a inclusão do dispositivo em comento foi justamente evitar as reiteradas ou longas suspensões que terminavam por estender o procedimento recuperacional e, por consequência, atrasar o pagamento aos credores concursais.

Sobre o tema, Geraldo Fonseca entende:

A assembleia convocada para deliberar sobre o plano, caso venha a ser suspensa, deverá ser encerrada em até 90 dias contados da instalação. A nova previsão teve por objetivo eliminar as suspensões que eternizavam a recuperação judicial.

  • Barros Neto, Geraldo Fonseca de. Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência – Comentada e Comparada (Portuguese Edition) (p. 101). Forense. Edição do Kindle.

A Ilma. Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias defende a observância do prazo legal:

Por fim, destaque-se que, segundo o §9º do artigo em comento, na hipótese de suspensão da Assembleia-Geral de Credores, o conclave deverá ser encerrado no prazo de até 90 dias, contados a partir de sua instalação. Importa destacar que, ainda que suspenso, o conclave assemblear é uno, ou seja, as demais sessões subsequentes integrarão o mesmo ato, cujo encerramento deverá observar o prazo assinalado pela lei.

  • Cunha, Fernando Antonio Maia da; Dias, Maria Rita Rebello Pinho. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Portuguese Edition) (p. 403). Editora Contracorrente. Edição do Kindle.

Apesar disso, conforme mencionado alhures, parte da doutrina e jurisprudência entende pela possibilidade de flexibilização do prazo para encerramento da AGC, inclusive como decisão dos credores, independentemente de determinação judicial.

Prazo finalizado
Discordando desse posicionamento, entendemos que, caso finalizado o prazo e, no conclave, a recuperanda pleitear nova suspensão, o plano deverá ser posto em votação pelo administrador judicial ainda que sua deliberação resulte em rejeição, cenário este que poderia vir a acarretar a convolação em falência, visto que expressamente disposto no artigo 73.

O administrador judicial deve seguir a determinação expressa em Lei e não permitir flexibilização do prazo para encerramento da assembleia, a qual não é oportunizada pela Lei 11.101/2005, ainda que os credores venham a aprovar.

A única exceção seria uma decisão judicial autorizando a suspensão por prazo superior ao limite legal, o que deve ser exceção, apenas em casos específicos, e exclusivamente por decisão do Juízo, jamais do administrador judicial.

Em sede de Agravo de Instrumento nº 2006089-39.2022.8.26.0000, o desembargador e relator do recurso, Alexandre Lazzarini, em caso no qual as recuperandas pleiteavam a suspensão da assembleia por 120 dias, negou o pedido de tutela entendendo que:

“[…] a regra em debate veio para limitar, nesse aspecto, a vontade das partes interessadas (devedor e credor), sendo que a regra destinada a mediação e conciliação deveria ser postulada no momento oportuno e não para excepcionar regra específica que rege a assembleia de credores. […].”

Não obstante as alegações das devedoras, tanto no caso supracitado como na maioria dos demais, de ser assegurado o princípio da preservação da atividade empresarial, juntamente com o princípio da soberania assemblear, importante destacar que, apesar de norteadores da LREF, ambos os princípios têm a aplicação limitada pela própria lei, posto que a legalidade dos atos realizados em assembleia é submetida à apreciação do Juízo.

O citado agravo enfrentou diretamente o argumento de preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005 e da vontade da maioria dos credores:

“Insurgem-se as agravantes, afirmando que a r. decisão contraria o disposto no art. 47 da Lei n. 11.101/05, sendo que a vontade da maioria dos credores deve ser preservada, bem como, para uma adequada reestruturação, impõe-se a suspensão, por 120 dias, realizando-se, portanto, a continuação da assembleia, para o dia 16/3/2022.”

Portanto, ainda que se alegue que a flexibilização do prazo para encerramento venha a ser aprovada pelos credores, fato é que viola o dispositivo legal.

Decisão análoga foi prolatada nos autos da recuperação judicial do Grupo Heber, tombada sob o nº 1080871-98.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo:

“Embora tais suspensões tenham aquiescência dos credores, o fato é que, agora, temos regra legal limitando o tempo de realização dos conclaves em recuperação judicial, conforme texto do artigo art. 56, § 9º, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, de aplicação imediata. Embora o prazo de 90 dias seja plenamente questionável em situações como a dos autos, que apresentam inúmeros pontos a serem enfrentados, em razão da complexidade da operação empresarial que busca soerguimento, o fato é que foi vontade do legislador não permitir que a AGC perdure indefinidamente, ainda que seja vontade das partes.”

(TJ-SP – Recuperação Judicial: 1080871-98.2017.8.26.0100, Juiz Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, 12/05/2021, fls. 38252/38256)

Registra-se que, apesar de agravada, a decisão de 1º grau foi mantida em sede de liminar e, em razão da data da assembleia, o recurso, julgado apenas após a data do conclave, perdeu o objeto.

Ademais, o ilustre doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone entende que a limitação legal serve, também, para evitar que a devedora pleiteie a suspensão de modo a alargar a negociação com os credores, ou que os credores suspendam a AGC para além do prazo de stay period, de forma a dar seguimento às execuções individuais:

Embora possa ser suspensa de forma sucessiva pelos credores para que esses possam negociar melhores condições no plano ou para que tenham condição de deliberar sobre o plano apresentado, limitou-se a possibilidade de dilação temporal para se evitar que os credores não deliberem sobre o plano de recuperação judicial até que se extrapole o prazo do stay period e como forma de a eles ser facultada a propositura de plano alternativo431 ou mesmo para evitar que o devedor fique de forma injustificada dilatando a negociação com esses.

Nesses termos, o decurso do prazo de 90 dias não implica a imediata suspensão do stay period. O prazo foi determinado para assegurar que não haja dilação da deliberação pelos próprios credores, a quem a lei atribuiu o poder de suspender a AGC. A limitação evita que os credores tenham o comportamento estratégico de adiar a votação do plano para extrapolar o stay e prosseguir com as execuções individuais ou apresentar plano alternativo. A proibição de extensão da AGC por mais de 90 dias também limita o próprio comportamento estratégico do devedor. A dilação do tempo da Assembleia Geral de Credores poderia prolongar o período de suspensão e evitar que os credores não sujeitos à recuperação judicial e previstos no artigo 49, § 3º, consigam fazer a constrição de bens de capital essenciais à manutenção da atividade.

  • Sacramone, Marcelo. Comentários Lei Recuperação de Empresas Falência (Portuguese Edition) (p. 340). Saraiva jur. Edição do Kindle.

Marcelo Sacramone defende, ainda, que é dever do Auxiliar preservar a observância aos princípios que regem o procedimento e, consequentemente, administrar o andamento do procedimento para que seja, não só efetivo, como célere.

[…] Seu controle, entretanto, é obrigação do administrador judicial, haja vista que deve tutelar o regular prosseguimento do feito e evitar expedientes dilatórios, tanto do devedor quanto dos credores (art. 22, II, f), sob pena de substituição e, excepcionalmente, diante da consideração sobre a desídia no cumprimento dos seus deveres, sua destituição.

  • Sacramone, Marcelo. Comentários Lei Recuperação de Empresas Falência (Portuguese Edition) (p. 340). Saraiva jur. Edição do Kindle.

Ante o exposto, mesmo não havendo qualquer sanção prevista em lei para o caso de descumprimento do prazo determinado no artigo 56, § 9º, conclui-se que a determinação deverá ser seguida, cabendo ao administrador judicial, presidente da assembleia-geral de credores, assegurar o cumprimento da lei e colocar o plano de recuperação judicial em votação dentro do prazo de 90 dias contados da instalação da AGC, ainda que credores e/ou a devedora queiram suspender a AGC para além do limite legal.

 

Barros Neto, Geraldo Fonseca de. Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência – Comentada e Comparada (Portuguese Edition) (p. 101). Forense. Edição do Kindle.

Cunha, Fernando Antonio Maia da; Dias, Maria Rita Rebello Pinho. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Portuguese Edition) (p. 403). Editora Contracorrente. Edição do Kindle.

Sacramone, Marcelo. Comentários Lei Recuperação de Empresas Falência (Portuguese Edition) (p. 340). Saraiva jur. Edição do Kindle.

TJ-SP – AI: 2006089392022826000/0 SP 2006089-39.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini

TJ-SP – Recuperação Judicial: 1080871-98.2017.8.26.0100, Juiz Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, 12/05/2021, fls. 38252/38256

 

Fonte: Conjur.

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