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23-02-2015
Despejo de empresa em recuperação judicial
A propósito da possibilidade jurídica de o proprietário de imóvel não residencial propor ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres vencidos contra empresa em recuperação judicial formaram-se duas correntes de opinião.
Uma, sustenta, na linha traçada pela colenda 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101, de 2005 Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) e no art. 58 da Lei do Inquilinato, que não se aplica o § 3º, do art. 49 da LFRE à demanda de locador contra locatário inadimplente, pois o citado § 3º se circunscreve às hipóteses de "venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial."
Outra, capitaneada por nobres advogados, com o esclarecido apoio da eminente ministra Nancy Andrighi, argumenta que não podem ser retomadas a sede e a unidade produtiva isolada da recuperanda se restar provado serem imprescindíveis para a continuidade das atividades sociais e, principalmente, que o despejo de estabelecimento da devedora necessário ao funcionamento dos negócios atenta contra o princípio da conservação da empresa e viola o art. 47 da LFRE, que garante "a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores."
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Por Jorge Lobo
Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico