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10-02-2015
Desafios da Lei de Recuperação de Empresas
Não obstante os méritos da Lei nº 11.101/05, muito se tem discutido sobre a necessidade de reformas nessa lei, a fim que se torne mais efetiva no enfrentamento da crise empresarial.
Alterações legais desnecessárias e de grande amplitude podem criar um ambiente de insegurança
Penso, todavia, que a crise de efetividade da lei de insolvência, e das leis em geral, não se resolve com a edição demais leis. Se faz necessário uma mudança da postura dos aplicadores da lei, que devem ser mais comprometidos com a obtenção dos resultados práticos do processo, através da efetiva e integral aplicação dos institutos legais.
Deve o juiz zelar pela transparência do processo, lançando luz sobre os procedimentos judiciais, de modo a não restarem áreas de sombras favoráveis a dúvidas ou atitudes desviadas que prejudiquem a seriedade do instrumento judicial. O juiz deve também garantir que os ônus da obtenção do resultado social pretendido sejam divididos de forma equilibrada entre credores e devedores, reprimindo condutas egoísticas de credores descompromissados com o bem social e não permitindo que devedores se coloquem na confortável situação refletiva pela popular expressão "devo não nego, pago quando puder (ou quiser)".
O administrador judicial (antigo síndico) deve ser profissional competente na fiscalização efetiva das condutas processuais e empresariais de devedores e credores, garantindo a lisura do procedimento e empenhando a necessária segurança sobre os rumos do processo.
Credores e devedores envolvidos nos processos concursais devem ser colaborativos, exercendo papel de protagonismo a fim de que se atinja o resultado útil da atividade jurisdicional. Embora essa afirmação pareça utópica, é fato que credores e devedores se tornam menos resistentes e mais colaborativos, na medida em que percebem a seriedade e a transparência do procedimento, sendolhes franqueados o acesso e a participação efetiva no processo de tomada de decisões.
Por Daniel Carnio Costa, juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, doutor em direito pela PUCSP, pósdoutorando pela Universidade de Paris 1 Panthéon/Sorbonne.
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