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01-06-2023
Decreto viabiliza utilização de precatórios para recuperação de grandes empresas
Publicado no último dia 15, o decreto presidencial nº 11.526, ato conjunto elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Fazenda, conferiu maior segurança jurídica e econômica ao uso de precatórios nas hipóteses previstas na Constituição, especialmente para pagamento de outorga de delegações de serviços públicos, bem como a compra de imóveis públicos de propriedade da União, estados ou municípios.
A norma altera o Decreto nº 11.249/22, que dispõe sobre o procedimento de oferta de precatórios (créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado). Dessa forma, com a segurança jurídica e previsibilidade à aplicação da regra constitucional, permite o uso dos precatórios em determinadas hipóteses, garantindo, com isso, que o procedimento seja submetido a análise dos requisitos para a aceitação dos créditos de modo a evitar que, posteriormente, tais operações sejam objeto de litígios judiciais ou administrativos.
A elaboração do novo ato conjunto disciplinará a matéria, onde deverão ser ouvidos os ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, dispondo sobre: 1) A documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata o decreto; 2) As garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; 3) Os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata o decreto.
Não obstante o constante avanço nos entendimentos, permanece o sobrestamento da análise de oferta de precatório nas hipóteses previstas no §11 do artigo 100 da Constituição até a conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho, que deverá ocorrer em até 15 dias, a partir da publicação da nova portaria. A medida tem como objetivo evitar que as unidades da AGU e PGFN adotem entendimentos jurídicos divergentes enquanto a nova regulamentação não é concluída.
O sobrestamento não atinge o uso de precatórios para liquidação ou amortização de créditos inscritos em dívida ativa da União, pois já está regulamentado pela Portaria PGFN nº 10.826/2022, assim como para as demais compensações autorizadas em Lei específica, permitindo a amortização de saldo devedor junto à União.
A utilização por meio de precatórios vem sendo importante instrumento para aceitação em acordos firmados com a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de compensação tributária, sendo uma das modalidades de extinção de créditos tributários, cumprida as formalidades exigidas na Portaria PGFN n° 10.826/2022, inclusive, para fins de parcelamentos e transações fiscais, que bateram recorde no ano passado.
Neste cenário, admite-se a utilização por meio de precatório de terceiro, acompanhada de escritura pública de cessão, de créditos em desfavor da União, Estados e Municípios as quais poderão ser compensados.
Por exemplo, o grande endividamento da União, exigiu mudanças nas regras para pagamento de precatórios que até 2016, em cenário otimista, poderá chegar a R$ 400 bilhões e, a quase R$ 800 bilhões em piores perspectivas, segundo o mercado.
A operação estruturada, a partir de força conjunta, poderá viabilizar a entrada de novos investidores estratégicos, para reestruturação e recuperação de agentes importantes como educação, saúde, ciência, tecnologia, agronegócio, segurança pública, com o saneamento de passivos, em prol da manutenção das atividades, manutenção dos empregos, inclusive, aqueles em regime de Recuperação Judicial.
A nova regulamentação indica que a medida busca evitar insegurança jurídica em relação a contratos de concessões, como os de aeroportos, rodovias, terminais portuários e ferrovias, processos recuperacionais e outros.
Não há dúvida que a evolução na utilização de precatórios e prejuízos fiscais para pagamentos de dívidas com a União foi importante. No passado, sequer a União permitia a compensação fiscal, assim, a evolução hoje é notória, como a dação em pagamento, transações fiscais regulado pela Lei 13.988/2020.
Outra possibilidade poderá ser a contratação de empréstimos com contragarantia da União para PPPs de governos regionais, nos moldes do que já ocorre hoje em outras operações de financiamento.
Diante desse cenário, o escritório de advocacia especializado em direito tributário e empresarial, Martins Viana Advogados se prepara para iniciar novas operações estruturadas, por meio de utilização de créditos públicos, precatórios federais e estaduais, ampliando o portfólio de serviços jurídicos, de olho no mercado estratégico para reestruturação e recuperação de grandes empresas.
No escopo, uma nova linha de negociações estruturada, conferindo segurança jurídica ao uso de precatórios previsto no artigo 100 §11 da Constituição, a partir da cessão de créditos líquidos e certos, com trânsito em julgado, sendo possível a utilização desses valores, para pagamento de outorgas públicas, compensação fiscal e outros procedimentos.
Assim, o escritório vem assessorando fundos de investimento e Clientes detentores de títulos públicos, com alto nível de controle, seguindo regras rígidas de compliance, a partir da análise prévia, verificação da autenticidade, origem, natureza, trazendo a segurança jurídica necessária para operações estruturadas, atendendo clientes nacionais e internacionais.
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Fonte de pesquisa:
https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-e-ministerio-da-fazenda-irao-elaborar-novo-ato-para-dar-mais-seguranca-ao-uso-de-precatorios
Fonte: Conjur.