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10-02-2026
Da execução à quebra: nova arma da Fazenda e limites jurídicos do pedido de falência pelo Fisco
A recente inflexão jurisprudencial promovida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.196.073, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, inaugura um novo capítulo na relação entre o Fisco e a empresa devedora. Ao reconhecer a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência quando frustrada a execução fiscal, o STJ rompeu com orientação histórica segundo a qual o crédito tributário deveria ser cobrado exclusivamente por meio da execução fiscal.
A decisão representa mudança relevante de paradigma. Durante décadas, prevaleceu entendimento consolidado — reafirmado pela própria relatora em manifestação anterior no mesmo recurso — de que a Fazenda não possuía legitimidade nem interesse de agir para requerer a quebra do devedor de crédito tributário. A execução fiscal, dotada de regime próprio e privilégios específicos, era considerada instrumento suficiente e adequado à satisfação do crédito fiscal. [1]
A nova leitura passa a admitir a falência como instrumento subsidiário de cobrança fiscal. Embora juridicamente possível sob análise literal da LFR, essa construção suscita questionamentos relevantes quando confrontada com a lógica sistêmica do CTN e da própria LFR.
Autonomia do crédito tributário e a lógica do CTN
O regime jurídico do crédito tributário no Brasil sempre se estruturou sobre a autonomia da execução fiscal. O artigo 187 do CTN estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores nem à habilitação em falência ou recuperação judicial. [2] Trata-se de norma estruturante que retira o crédito fiscal do regime concursal típico e assegura ao Fisco via própria de satisfação.
O artigo 186 do CTN, por sua vez, disciplina a preferência do crédito tributário no concurso falimentar, mas não condiciona sua satisfação ao processo de falência. Mesmo quando sobrevém a quebra, a Fazenda mantém instrumentos autônomos de cobrança.
Essa arquitetura normativa conduziu historicamente à compreensão de que o Fisco não se enquadra plenamente na categoria de credor concursal. Seu crédito possui regime especial, não sujeito às mesmas limitações impostas aos demais credores. Por essa razão, a jurisprudência tradicional do STJ afirmava que a Fazenda deveria utilizar a execução fiscal como via própria, não sendo legítimo recorrer ao pedido de falência como mecanismo de cobrança.
Repetitivo 1.092 do STJ e coexistência entre execução fiscal e falência
A própria jurisprudência do STJ consolidou essa separação estrutural. No Tema Repetitivo 1.092 [3], a 1ª Seção fixou a tese de que é possível à Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Esse precedente confirma a coexistência de dois procedimentos paralelos, quais sejam, a execução fiscal como processo autônomo e a habilitação de crédito na falência, se for conveniente ao Fisco. Portanto, se pode concluir que o crédito tributário não se submete integralmente ao concurso de credores.
O modelo adotado pelo sistema sempre foi de autonomia e coexistência, não de dependência da falência para satisfação do crédito fiscal. A nova orientação que admite o pedido de falência pela Fazenda tensiona esse equilíbrio, pois transforma a falência em instrumento adicional de cobrança, apesar da existência de regime executivo próprio.
Interpretação literal do art. 97 da Lei de falências e seus limites
A nova orientação da 3ª Turma do STJ apoia-se na literalidade do artigo 97 da LFR, que autoriza “qualquer credor” a requerer a falência do devedor. A partir dessa premissa, concluiu-se que a Fazenda Pública não poderia ser excluída do rol dos credores legitimados.
Contudo, a leitura sistemática da LFR exige considerar o seu §2º do artigo 94 [4], segundo o qual não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o artigo 187 do CTN sugere que apenas os créditos submetidos ao concurso falimentar legitimam o pedido de quebra.
O crédito tributário, dotado de regime extraconcursal e executável autonomamente, não se enquadra integralmente nessa categoria. A equiparação plena entre Fisco e os demais credores, portanto, revela-se discutível sob perspectiva sistêmica. [5]
Analogia com o art. 73 da LFR
A análise torna-se ainda mais clara quando se examina o artigo 73 LFR, que disciplina as hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência. O dispositivo prevê situações específicas em que a quebra pode ser decretada durante o processo de recuperação judicial, incluindo, após a reforma de 2020, o descumprimento de parcelamentos fiscais ou de transações tributárias.
O inciso V do artigo 73 da LFR constitui a única hipótese expressa em que o inadimplemento do crédito fiscal pode conduzir diretamente à falência. Trata-se de previsão restritiva e contextualizada: a quebra decorre do descumprimento de obrigações fiscais assumidas no âmbito da recuperação judicial.
Essa previsão revela opção legislativa expressa. O legislador admitiu a falência relacionada ao crédito tributário apenas em circunstância específica, qual seja, o descumprimento do parcelamento da dívida fiscal. Fora desse contexto, não há autorização expressa para utilização do pedido de falência como instrumento ordinário de cobrança fiscal.
A razão dessa limitação é evidente: o crédito tributário não se submete à recuperação judicial nos mesmos termos que os créditos privados. A execução fiscal mantém autonomia e não se suspende integralmente. O artigo 73 da LFR confirma que a intervenção do crédito fiscal no destino falimentar da empresa é excepcional e depende de previsão legal expressa.
Conclusão
A decisão da 3ª Turma do STJ representa inflexão relevante ao reconhecer a legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência diante da ineficácia da execução fiscal. Todavia, a leitura sistemática do CTN, da LFR e da própria jurisprudência consolidada no Tema 1092 do STJ indica que o legislador sempre tratou a intervenção do crédito fiscal no processo falimentar como exceção cuidadosamente delimitada.
O regime jurídico vigente permite ao Fisco executar autonomamente e habilitar seu crédito na falência, sem submeter-se integralmente ao concurso de credores. A previsão expressa do artigo 73, V da LFR, que admite a convolação da recuperação judicial em falência por inadimplemento de parcelamentos fiscais, reforça que o uso da falência como instrumento de coerção tributária depende de autorização legal específica.
A ampliação dessa possibilidade por via interpretativa é juridicamente possível, mas extremamente preocupante pelas severas consequências econômicas que poderá trazer as empresas devedoras de créditos fiscais. Nestes termos, se acredita que a 3ª Turma do STJ evoluirá a sua interpretação sobre o tema e voltará a aplicar a jurisprudência já pacificada que trazia grande harmonia e previsibilidade ao sistema de insolvência brasileiro.
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[1] Recurso especial 164.384/MG – “Na linha da legislação tributária e da doutrina especializada, a cobrança do tributo é atividade vinculada, devendo o fisco utilizar-se do instrumento afetado pela lei à satisfação do crédito tributário, a execução fiscal, que goza de especificidades e privilégios, não lhe sendo facultado pleitear a falência do devedor com base em tais créditos.”
[2] Art. 187 CTN – A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
[3] Tema 102 do STJ – “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.”
[4] §2º, art. 94 da Lei de falências – Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
[5] Recurso especial 363206/MG, Rel. Min. Humberto Martins – “legitimar a Fazenda Pública a requerer falência das empresas inviabilizaria a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, não permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, tampouco dos interesses dos credores, desestimulando a atividade econômico-capitalista. Dessarte, a Fazenda poder requerer a quebra da empresa implica incompatibilidade com a ratio essendi da Lei de Falências, mormente o princípio da conservação da empresa, que embasa da norma falimentar”.
Fonte: Conjur.
(48) 3433.8525/3433.8982