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30-11-2015 

Crédito para empresas em recuperação judicial

Num momento em que a retração de crédito às empresas pela comunidade bancária tem sido a tônica dos comentários lidos nos principais boletins econômicos do país, é possível verificar interessante fenômeno que vem ocorrendo com relação às empresas que se encontram em regime de recuperação judicial.

Muito embora a Lei nº 11.101 - Lei de Falências e de Recuperação de Empresas -, de 2005, já tenha dez anos de vigência, só recentemente o significado e o alcance do crédito extraconcursal passaram a ser melhor compreendidos pela comunidade empresarial, particularmente pelo setor bancário e por instituições financeiras em geral.

Esse interessante e inteligente instituto - o crédito extraconcursal - foi inserido na nova legislação falimentar com a intenção de incentivar que se conceda crédito àqueles empresários e sociedades empresárias que buscam na recuperação judicial os meios para sua reestruturação e soerguimento, exatamente dentro do espírito de preservação da atividade econômica que o processo objetiva.

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O legislador de 2005 cuidou de inserir um dispositivo que impedisse que tal mazela - a escassez de crédito - recaísse, como na concordata, sobre as empresas que ingressassem com o pedido de recuperação judicial. E o fez com a criação do credor extraconcursal, pois este, num eventual processo de falência da recuperanda, passa a integrar o time de credores que tem preferência sobre qualquer outro, recebendo o seu crédito antes mesmo do que os credores trabalhistas, com garantia real, tributários, ou qualquer outro.

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Fácil concluir que é expressivamente mais seguro conceder crédito para uma sociedade que esteja em regime de recuperação judicial do que para uma que não esteja. Emprestar dinheiro para essa última significa correr o risco de que ela ingresse com o pedido de recuperação judicial, obrigando o credor a enfrentar um plano de recuperação que, quase sempre, faz previsão para pagamento do passivo com carência, deságio e prazo longo, às vezes contado em décadas. Isso, é claro, se tudo correr bem e a falência não for decretada, hipótese em que aquele credor irá para o fim da fila, com remotíssimas chances de recebimento do seu crédito.

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Por Nelson Marcondes Machado - especialista em reestruturação de passivos e recuperação de empresas e sócio sênior do PLKC Advogados

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

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