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18-02-2026
Crédito não habilitado na RJ se submete a limite de atualização monetária, reafirma STJ
Ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos previstos no plano, inclusive quanto à regra de atualização monetária.
A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos de divergência do grupo Oi, em caso que discute dívida com uma construtora.
A credora decidiu não habilitar o crédito na recuperação judicial. A partir daí, passou a discutir a limitação da atualização do crédito, que ocorre só até a data do pedido da RJ, conforme o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005.
O caso chegou ao STJ em um momento em que a jurisprudência ainda se divida. Havia a posição de que quem não habilitasse o crédito na recuperação judicial não se submeteria aos seus efeitos sobre a atualização monetária.
Assim, a crédito seguiria sendo atualizado enquanto o processo de soerguimento corria. O credor poderia cobrá-lo normalmente após o encerramento da recuperação, com a plena recomposição da dívida.
Sujeição impositiva
Essa tese caiu com o julgamento da 2ª Seção no REsp 1.655.705, em 2022, em que ficou definido que, mesmo não sendo obrigatória a habilitação do crédito no processo recuperacional, se aplicam a ele os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido.
A posição foi incorporada pelas turmas de Direito Privado, inclusive sobre o tema da limitação imposta à atualização monetária, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
“A sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação é ope legis (por força da lei), tornando a submissão do credor obrigatória, independentemente da forma e do momento em que será efetivada a cobrança da dívida”, apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora dos embargos de divergência.
“Assim, tratando-se, na hipótese, de crédito concursal não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, a sujeição a seus efeitos é impositiva, devendo o montante ser pago de acordo com as condições do plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária”, concluiu.
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EREsp 2.091.587
Fonte: Conjur.
(48) 3433.8525/3433.8982