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10-09-2024 

Contribuições pontuais para celeridade do processo de insolvência

É voz corrente nas lides envolvendo processos de insolvência a questão da delonga na tramitação e na resolução desses feitos, pois nem sempre atingem o escopo a contento; não se consegue, com êxito e rapidez, a satisfação da massa falida subjetiva e/ou o soerguimento da atividade do devedor em crise.

Muitas vezes essa delonga se justifica quando o concurso instaurado diz respeito à sociedade empresária de largo espectro ou grupo de sociedades, nos conglomerados que se espraiam extramuros; nessas situações contendo interesses multifacetados, dispersos por diversas localidades, inclusive no exterior, nem sempre é possível imprimir a celeridade desejada, nada obstante a lei de regência enfatize esse objetivo (artigo 75, inciso II e parágrafo 1º 2º e artigo 189-A, ambos da Lei nº 11.101/2005) [1]

Com esse propósito, algumas das alterações constantes da Lei nº 14.112/2020 vieram reforçar o anseio para a célere resolução das demandas de insolvência.

Como aqui não há palco para esmiuçar essas alterações, somente poucos dispositivos serão ressaltados, não só da modificação promovida pela Lei nº 14.112/2020, mas outros que já vigoravam na Lei nº 11.101/2005 desde 9 de junho de 2005, e que buscam abreviar a resolução dos processos de insolvência, apesar de esquecidos amiúde.

Pretende-se trazê-los à baila como sugestão aos militantes da área; alguns mecanismos estão explícitos, enquanto outros se verificam reflexamente.

Antes de enunciá-los, mas na mesma esteira, destaque-se a providencial alteração constante do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, que praticamente repristinou o então derrogado artigo 75 do Decreto-lei nº 7.661/45; referido artigo procura abreviar a resolução das falências negativas, sem bens arrecadados, ou nas em que o ativo se mostre insuficiente para quitação do passivo. Permite-se por meio deste dispositivo a adoção de procedimento simplificado para se encerrar a falência sem delongas [2].

Sobrecarga e limite

No entanto, nas falências envolvendo grandes grupos econômicos não se vislumbra a hipótese da utilização do citado artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005.

De fato, nessas se denota, por exemplo, a profusão na instauração de incidentes de habilitação e/ou impugnação de crédito, a impactar sobremaneira na carga de trabalho dos personagens centrais da insolvência, ou seja, o juiz, o administrador judicial, os advogados de todos os interessados e o Ministério Público, além de interferir pesadamente no andamento da máquina judiciária.

Cabe destacar a aberrante quantidade desses incidentes em tramitação nas Varas de Recuperação e Falência da Capital do Estado de São Paulo, pois alberga, em razão do volume de negócios, a distribuição dos mais portentosos feitos de insolvência do Estado, quiçá do país. Há processos de insolvência que congregam centenas ou até milhares desses incidentes. Exemplos não faltam. Basta a consulta ao portal eletrônico-e-SAJ do Tribunal de Justiça.

Assim, em boa hora sobreveio a previsão para reconhecimento da decadência do prazo para apresentação das habilitações de crédito (artigo 10, §10º. da Lei nº 11.101/2005), inexistente no diploma anterior e no derrogado Decreto-lei nº 7.661/45 [3]; anteriormente, não raras as ocasiões em que os atores do processo eram surpreendidos com o surgimento de mais habilitações e/ou impugnações quando o feito estava próximo de seu encerramento e, com isso, postergava-se sua conclusão.

Acertadamente o legislador estabeleceu o limite de três anos a partir da decretação da falência, só aplicável a essas, e não às recuperações; aliás, inviável a interpretação extensiva do dispositivo para atingir créditos em face de sociedade de recuperação, pois a norma tem caráter restritivo, a ser interpretada restritivamente. [4]

Acerca disso, MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA assinalam que “a criação de prazo decadencial para apresentação de pedido de habilitação de crédito na falência, ao lado da nova disciplina do fresh start, no artigo 158 da LREF, e a revogação do artigo 157 representam grandes inovações trazidas pela Lei n.14.112/20, as quais contribuem para o aprimoramento da tramitação do processo falimentar. Essas três alterações consistem pilares de um sistema legal de estabilização do passivo na falência, na medida em que permitem a rápida apuração do passivo submetido à falência, trazendo estímulos para que os credores busquem de forma célere a habilitação de seu crédito” [5].

A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, surgiram decisões monocráticas aceitando a tese da decadência de imediato, a redundar na extinção de muitas habilitações e impugnações manejadas antes da vigência da modificação legal.

Com efeito, embora do artigo 5º da Lei nº 14.112/2020 se possa inferir aplicação imediata, consabido que o instituto da decadência ostenta caráter de direito material e não somente processual [6][7]; ao possuir natureza de direito material, indevida a imposição do decreto de extinção ao credor que, anteriormente à vigência da lei, ajuizou seu pedido.

Noutras palavras, como não havia na lei de regência tal prazo peremptório, os credores com incidentes em andamento antes da vigência da Lei nº 14112/2020 não seriam prejudicados pela decadência, ainda que ultrapassado o prazo de três anos [8].

Frise-se que a interpretação dos tribunais se amoldou à principiologia que norteia o instituto da decadência, lembrando que “a aplicação imediata será sempre a regra do direito comum. A retroatividade, ao contrário, não se presume; decorre de disposição legislativa expressa, exceto no direito penal, onde constitui princípio a retroação da lei mais benéfica, retroatividade da lei não pode ser presumida” [9]; por conseguinte, para os incidentes ajuizados antes da entrada em vigor da nova disciplina não há retroatividade.

Intempestividade das impugnações de crédito

Sedimentada a aplicação do instituto da decadência às habilitações de crédito propostas após a vigência da modificação advinda da Lei nº 14.112/2020 [10], há outros mecanismos pouco utilizados na prática forense, mas que podem auxiliar na resolução rápida dos processos de insolvência.

Nesse âmbito, o reconhecimento da intempestividade das impugnações de crédito, por não observarem o prazo fixado no caput do artigo 8º, da Lei nº 11.101/05 é medida salutar e merece ser relembrada.

Conforme torrente de julgados do STJ e outros tribunais [11], se o impugnante extravasa o prazo em questão, a consequência é a extinção do incidente; assim, curial a verificação do cumprimento desse prazo pelo credor.

O objetivo é que esses incidentes não se eternizem e demandem atividade jurisdicional desnecessária, conquanto retardem a resolução dos processos principais que se relacionam; e os sujeitos proeminentes do processo devem ter em mente o recurso da arguição de intempestividade.

Extintas essas impugnações manejadas a destempo, favorece-se a consolidação mais rápida do quadro geral e o consequente desfecho da causa.

Mencione-se, por outro lado, se o impugnante tem fulminada sua pretensão pela intempestividade, existe a opção da via rescisória para exercitar seu direito de crédito (§6º, do artigo 10, da Lei nº 11.101/05).

ICCP

Há outra singela contribuição ao processo de insolvência, cujo impacto se dá pela via reflexa.

A Lei nº 14.112/2020 promoveu modificações na disciplina do crédito fiscal e estatuiu o incidente de classificação do crédito público (ICCP) — artigo 7º – A da Lei nº 11.101/05.

Sem adentrar em análise mais aprofundada, existe uma medida a ser tomada nesse ICCP que não só acelera a resolução do processo de insolvência — e do próprio ICCP —, mas evita que créditos fiscais insubsistentes ingressem no certame.

Formalizado o ICCP, deve ser feito o exame da certidão da dívida ativa (CDA) que consubstancia o crédito tributário para eventual adequação de seu valor aos ditames do artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05. Além disso, ao administrador judicial cabe verificar se o crédito está em consonância com o prazo quinquenal para sua exigibilidade (artigo 174 do CTN).

Se porventura detectado o transcurso do prazo quinquenal para a exigibilidade do crédito fiscal, a todos os partícipes do ICCP cumpre alertar a ocorrência desse óbice, mormente se omisso o administrador judicial.

Verificada a prescrição do crédito fiscal no ICCP e, silente o administrador judicial, este deve ser concitado a veicular essa prejudicial na execução fiscal ajuizada paralelamente; a alegação é de ser formulada perante o juízo da execução porque afastada a competência do juízo da insolvência nesse particular [12].

Como a defesa da massa falida é atribuição do administrador judicial (artigo 22, inciso III da Lei nº 11.101/2005), constatada a ocorrência de prescrição do crédito fiscal, recomendável seja instado no âmbito do ICCP a atuar perante o juízo da execução fiscal e, nessa seara, manifestar-se para ver reconhecida a prescrição da exação reivindicada.

A provocação para a atuação do administrador judicial nas execuções fica patente quando os créditos exigidos no ICCP pertencem à União. Nas execuções fiscais federais não há participação do órgão do Ministério Público oficiante na insolvência — sem atribuição perante a Justiça Federal — tampouco do falido e demais credores; somente o auxiliar do juízo tem legitimidade para alegar a prescrição no juízo em que tramita a execução do crédito fiscal.

E mesmo que a discussão sobre a ocorrência de prescrição não se desenvolva no bojo do ICCP, seu eventual reconhecimento no juízo da execução projeta efeitos para o ICCP que, por sua vez, está atrelado ao processo de insolvência; pela via reflexa evita-se a tramitação em vão do aludido incidente, sem contar o ingresso de crédito insubsistente no concurso falimentar.

Referido mecanismo revela-se útil para o resguardo dos ativos da massa a impedir seu indevido desfalque. Também, serve para acelerar a resolução desse incidente periférico, conquanto da própria falência.

Deste modo, ainda que um tanto prosaicos esses instrumentos, se postulados com razoabilidade e precisão, podem contribuir para acelerar a resolução dos processos de insolvência, além de poupar trabalho desnecessário da tão sobrecarregada máquina judiciária.

 

 

[1] No âmbito do processo falimentar, o princípio da celeridade é ainda mais marcante. A celeridade na arrecadação do ativo permite sua imediata conservação pelo administrador judicial, assim como a pronta liquidação permitirá que o bem não se desvalorize. Ambos resultarão não apenas na manutenção da utilidade produtiva dos ativos para que a atividade empresarial possa ser desenvolvida pelo adquirente, como também no maior valor a ser obtido para a satisfação dos diversos credores (cf. MARCELO BARBOSA SACRAMONE in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª. edição, 2021, SaraivaJur, pág.306/307, grifei).

[2] Curioso aqui anotar que o art.75 do Dec.-lei 7.661/1945, a anterior Lei de Falências e Concordata, previa uma espécie de procedimento que aproxima do ora previsto neste art.114-A. O curioso é que a LREF eliminou tal tipo de previsão e agora, decorridos 16 anos da promulgação da LREF, volta-se a um tipo de procedimento assemelhado. Louve-se aliás o legislador que, em boa hora, reintroduziu pela Lei 14.112/2020, esta possibilidade. Quando em vigor a lei de 1945, o art.75 era conhecido como “rito sumário da falência” (cf. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO in Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 15ª. Edição, 2021, ed. RT, pág.450).

[3] Antes da reforma da Lei, não havia previsão acerca do prazo para requerer habilitação retardatária, o que levava a presumir-se que o pedido de habilitação retardatária poderia ser apresentado em qualquer momento, desde que antes do encerramento do processo falimentar ou recuperacional (cf. DANIEL CARNIO COSTA e ALEXANDRE NASSER DE MELO in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Ed. Juruá, 2021, pág.83).

[4] “Pela inserção do art.10, § 10, as habilitações e impugnações retardatárias não têm mais prazo ilimitado na falência. O dispositivo legal inseriu prazo decadencial às habilitações e impugnações, que devem ser apresentadas em até três anos da data da publicação da sentença que decretar a falência.

A inserção do prazo de decadência é harmônica com a extinção das obrigações do devedor falido. Conforme disposto no art.158, V, a extinção das obrigações do falido ocorrerá no prazo de três anos contados da decretação da falência. A norma procura assegurar o direito de o falido voltar a desenvolver suas atividades empresariais, o chamado fresh start” (cf. MARCELO BARBOSA SACRAMONE in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, 2ª. Edição, 2021, SaraivaJur, pág.133).

[5] Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ed. ContaCorrente, 2022, pág.194, sem grifos no original.

[6] A decadência, também denominada caducidade, consiste no perecimento do direito pelo seu não exercício durante o prazo determinado em lei. O titular decai do direito em razão da inércia, eis que condição inarredável para o seu exercício é a adoção das medidas cabíveis dentro do tempo predeterminado, sob pena de rompimento da própria relação jurídica (cf. FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO in Código Civil Comentado, 7ª. Edição, 2017, ed. Ltr, pág.144).

[7] Ademais, cabe lembrar que tanto o Decreto Lei n.7.661/1945 quanto a lei n.11.101/2005 possuem natureza híbrida, ou seja, possuem dispositivos tanto de natureza processual como de natureza material (cf. ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA NETO in O direito intertemporal na lei n.11.101/2005 – https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-direito-intertemporal-na-lei-n-11101-2005/867424056)

[8]  “em que pese a aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020, antes da vigência dessa lei, o § 10 do art. 10, da Lei 11.101/2005 não existia, e, portanto, para os processos em curso, o prazo de 3 anos previsto em referido parágrafo deve ser contado a partir da vigência da Lei que o criou, e não da data da publicação da sentença que decretou a falência; (.) a solução correta é que o triênio previsto na legislação seja contado a partir da vigência daquele dispositivo”. (TJSP, AI2203807-44.2022.8.26.0000: rel. Des. Ricardo Negrão, https://www.migalhas.com.br/depeso/396090/marco-temporal-para-aplicacao-de-decadencia-ao-credito)

[9] Cf. GALENO LACERDA in O novo direito processual civil e os efeitos pendentes, Ed. Forense, 1974, pág.12 – https://www.migalhas.com.br/depeso/396090/marco-temporal-para-aplicacao-de-decadencia-ao-credito)

[10] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão que indeferiu o pleito de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação depois de transcorrido o prazo de 3 anos de vigência da Lei n.º 14.112/2020. Prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSP, Relator(a): AZUMA NISHI Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 26/07/2024 Data de publicação: 26/07/2024)

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020 – Impossibilidade de contagem do prazo decadencial antes da vigência da própria lei que o instituiu – Princípio da segurança jurídica que deve ser observado – Precedentes – Afastada a decadência e determinado o processamento da habilitação de crédito – Agravo provido (TJ-SP, Relator(a): Rui Cascaldi Comarca: São Paulo 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 19/07/2024 Data de publicação: 19/07/2024)

Falência. Incidente de habilitação retardatária de crédito. Decisão que reconheceu a decadência do direito. Inconformismo dos credores. Acolhimento. O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste E. Tribunal. Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP, Relator(a): Grava Brazil Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Data do julgamento: 30/04/2024 Data de publicação: 30/04/2024

[11] “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua” (AgInt no AREsp 1.548.027/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020). 2. “É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência” (REsp 1.704.201/RS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.031.584/MT, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, por veicular norma de aplicação cogente, por força de opção legislativa, não há como acolher a impugnação de créditos apresentada além do prazo peremptório de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º, da Lei 11.101/05. Precedentes. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada Corte, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.298.126/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PEREMPTÓRIO. ARTS. 7º e 8º DA LEI Nº 11.101/2005. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. (REsp nº 1.704.201/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe 24/5/2019). 3. Configura inovação recursal a alegação, em recurso especial, de matéria que deveria ter sido suscitada nos embargos de declaração. Precedente. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1841893/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020, grifo nosso)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DO ART. 8º, DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO OBSERVADO. EXTEMPORANEIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, “[…]é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência.[…]” (AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, ao prever a possibilidade de impugnação retardatária, não tem o condão de afastar a peremptoriedade do prazo de dez dias previsto no art. 8º, da Lei nº 11.101/2005, já que no caso dos autos o incidente foi manejado antes mesmo da entrada em vigor daquela norma e, portanto, a ela não se submete. 3. Recurso conhecido e provido. Vitória, 17 de outubro de 2023. RELATORA (TJES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003206-35.2023.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, grifo nosso)

[12] RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes. 3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. RECURSO ESPECIAL Nº 2041563 – SP (2022/0374672-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª. Turma, j.21.05.2024, grifo nosso)

 

Fonte: Conjur.

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