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22-04-2025
Constrição de patrimônio de empresa em recuperação judicial em execução fiscal
Até a modificação introduzida pela inclusão do §7º-B ao artigo 6º [1] da Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei nº 14.112/2020, havia uma divergência interpretativa sobre a possibilidade, ou não, da suspensão das execuções fiscais e a possibilidade ou não da realização de atos de constrição patrimonial em executivos fiscais ajuizados contra empresas em recuperação judicial.
Embora a regra geral, contida no artigo 6º, previsse a suspensão das execuções, o § 7º do referido dispositivo, fazia ressalva expressa sobre a não suspensão das execuções de natureza fiscal nos casos de deferimento da recuperação judicial, exceto nos casos de concessão de parcelamento (art. 151, VI, Código Tributário Nacional).
Desse modo, segundo uma parte da jurisprudência, o deferimento da recuperação judicial não tinha o condão de suspender o curso da execução fiscal, em especial quando constatado que a aprovação do respectivo plano tinha sido feita ao arrepio do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005, ou seja, sem prova de regularidade fiscal. Entendimento esse que admitia a realização de atos constritivos, notadamente quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários por meio de parcelamento de seus débitos perante a Fazenda Pública. [2]
Pensamos ser essa interpretação a mais adequada, pois reputamos não ser legítimo aceitar que a regularização do estabelecimento comercial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, em detrimento dos créditos de natureza fiscal.
Ademais, os artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional estabelecem que o crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de constituição, exceto em relação aos créditos trabalhistas ou de acidentes do trabalho, não se submetendo ao concurso de credores, incluindo a recuperação judicial. [3]
Outra relevante discussão que pairava no Superior Tribunal de Justiça consistia na possibilidade ou não da realização de atos constritivos na execução fiscal de empresa em recuperação judicial e qual juízo seria competente para tal prática.
Alguns precedentes indicavam que tal atribuição seria do juízo da execução [4], enquanto outros sustentavam que a competência seria do juízo da recuperação [5]. Havia, ainda, uma terceira corrente que defendia ser competente o juízo da execução para os atos processuais, exceto em relação aos de constrição ou alienação, os quais estariam submetidos ao juízo da recuperação, a fim de evitar a alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio da preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. [6]
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 20/02/2018, ao apreciar o recurso especial nº 1.694.261/SP de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, propôs a afetação da questão como representativa de controvérsia, delimitando-a da seguinte forma: “possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal”.
Determinou-se ainda, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versassem sobre a matéria e que tramitassem no território nacional, comunicando-se a referida decisão a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, além da intimação da União Federal e dos Estados-membros para manifestação e do Ministério Público, para parecer.
Para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil também foram afetados de ofício pelo relator para compor o julgamento do tema 987, os recursos especiais 1.694.316/SP e 1.712.484/SP.
Posteriormente, a questão submetida a julgamento foi alterada para estender sua abrangência às dívidas tributárias e não tributárias, mediante a afetação dos recursos especiais 1.760.907/RJ, 1.757.145/RJ, 1.768.324/RJ e 1.765.854/RJ.
Em razão da falta de uniformidade no tratamento do tema e diante do compromisso aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do CC 144.433/GO em 14/03/2018 sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, determinou a afetação da questão à Corte Especial a fim de resolver tal divergência jurisprudencial no âmbito do referido tribunal, em atenção a “todos os aspectos e todos os relevantes interesses envolvidos na questão posta (de um lado, a satisfação do crédito tributário, cuja efetivação, em última análise, atende aos interesse de toda a coletividade; e de outro, a preservação da atividade empresarial, que, guarda em si, de igual modo, relevante função social).” [7]
Entretanto, na sessão de julgamento de 23/06/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça desafetou o recurso especial representativo da controvérsia (REsp nº 1.694.261/SP) e cancelou o tema 987, no qual se discutia a possibilidade da realização de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial em sede de execução fiscal, tanto em relação a dívidas tributárias quanto não tributárias.
Com o cancelamento do tema, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de todos os processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado.
Esse desfecho ocorreu no contexto da edição da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, também conhecida como “Nova Lei de Falências”, que trouxe alterações significativas à Lei de Falências de 2005 (Lei nº 11.101/2005).
A alteração do artigo 6º da novel legislação promoveu a inclusão do inciso II, a revogação do § 7º e inclusão dos §7º-B e §11, detalhando as regras aplicáveis às execuções fiscais. [8]
As modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 deixam clara a regular tramitação das execuções fiscais durante o processamento da recuperação judicial do devedor, dissipando a divergência jurisprudencial existente, até então, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que determinava a suspensão do seu processamento.
Entretanto, foi preservada a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição que incidam sobre bens de capital [9] essenciais à continuidade das atividades empresariais, inclusive com a indicação de outros ativos que possam garantir a execução.
A previsão expressa da possibilidade de um controle a ser exercido, somente a posteriori, sobre os atos de constrição realizados pelo juízo responsável pela execução fiscal, ratifica tal interpretação. [10]
Importante destacar a imprescindibilidade da comunicação acerca da efetivação de quaisquer medidas constritivas realizadas no bojo da execução fiscal ao juízo recuperacional. Tal providência, que objetiva a preservação da empresa e a garantia ao cumprimento do plano de recuperação judicial, poderá ser adotada pelo próprio juízo da execução fiscal, utilizando-se das regras de cooperação jurisdicional previstas no artigo 69 do Código de Processo Civil e na forma das resoluções emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça [11] ou, em caso de sua omissão, pela própria empresa recuperanda provocando-o a fazê-lo ou levando a questão diretamente ao juízo da recuperação, caso a inação do juízo executivo fiscal persista.
Se o juízo recuperacional entender que a constrição recaiu sobre bem de capital e que há necessidade de substituição da garantia ultimada no executivo fiscal, comunicará tal circunstância ao respectivo juízo, inclusive com a indicação de outros ativos passíveis de penhora, por meio de cooperação jurisdicional.
Em caso de expressa recusa do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo da recuperação judicial e desde que caracterizada a violação ao § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, poderá ser instaurado o incidente de conflito de competência.
Antes de qualquer deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito da constrição realizada e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do juízo da recuperação acerca da substituição da constrição, não estará configurado o conflito de competência. A mera determinação de constrição judicial por parte do juízo executivo não o instaura. Eventual tentativa, além de prematura, consistirá em mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal. [12]
Em obra relativa ao tema, Daniel Carnio Costa afirma, ao abordar a modificação legislativa em comento, que:
“A Lei faz ressalva expressa a respeito das aplicações dos incs. I, II e III também às execuções fiscais, que têm seu trâmite garantido no curso da recuperação judicial. Todavia, da mesma forma que em relação à cobrança de créditos não sujeitos, caso seja determinada a restrição sobre bem essencial, fica assegurada a substituição de tais bens por outros não essenciais, de valor equivalente. Dessa forma, fica garantida a execução fiscal sem inviabilizar a recuperação judicial da empresa devedora. Tanto no disposto no § 7°-A quanto no § 7°-B existe disposição sobre o princípio da cooperação judicial previsto no art. 69 do CPC/2015, que disciplina que os órgãos do Poder Judiciário devem, sempre que solicitados, cooperar em relação a diversos atos do processo.” [13]
O Superior Tribunal de Justiça tem corroborado esse entendimento, conforme diversos julgados. [14]
Em suma, os novos comandos normativos previstos na Lei nº 11.101/2005 com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020 nos permitem concluir que:
1. As execuções fiscais não são automaticamente suspensas em razão do deferimento da recuperação judicial, especialmente nos casos em que a aprovação do plano ocorreu em desacordo com os artigos 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005, ou seja, sem a devida comprovação de regularidade fiscal ou diante da inércia da empresa em adotar as medidas necessárias para suspender a exigibilidade dos créditos tributários.
2. Autorizam a realização de atos de constrição patrimonial no bojo da execução fiscal ajuizada contra empresa em recuperação judicial, incluindo a penhora de bens móveis ou imóveis ou ativos financeiros cabendo ao juiz da recuperação determinar, sua substituição somente se tais bens forem considerados essenciais ao funcionamento da empresa (bens corpóreos, moveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa) e imprescindíveis ao cumprimento do plano de recuperação. [15]
3. Aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, por tratarem de normas processuais sobre competência.
[1] Versão original do artigo 6º da Lei 11.101/05: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.”.
[2] A esse título leia-se o acórdão preferido no CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.
[3] Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
[4] Como exemplo, vejam-se Resp 1.673.421/RS, rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017), AgRg no AREsp 707.833/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015; REsp 1.480.559/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 30/03/2015. Podemos citar, ainda, a súmula 480 do STJ que enunciava “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
[5]Vide AgRg no CC 81.922-RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 09/05/2007, DJ 04/06/2007, e AgRg no CC 120.642-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014 e AgInt no CC 150.414/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 04/12/2017.
[6] EDcl no CC n.º 169.405-RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26.5.2020, DJe 28.5.2020.
[7] O conflito de competência n. 144.433/GO que estava afetado à Corte Especial perdeu seu objeto, em razão do encerramento da recuperação judicial com decisão transitada em julgado.
[8] Art. 6.º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(…)
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
(…)
“§ 7.º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código
(…)
§11. O disposto no § 7.º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.” (Grifamos).
[9] Bens de capital são ativos utilizados na produção de bens de consumo ou investimento, que se depreciam durante o processo produtivo, ou seja, são aqueles aplicados na cadeia de produção, indispensáveis para a atividade empresarial e a consequente geração de receita. São também chamados de bens intermediários. Exemplos incluem: instalações, maquinarias, ferramentas, motores, caminhões, geradores de energia elétrica e unidades fabris.
[10] A esse título, recomendamos a leitura do acórdão proferido no AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
[11] A Resolução n.º 350 de 27.10.2020 estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências. Foi alterada pelas Resolução 421, de 29.11.21, Resolução n. 436, de 28.10.21, Resolução 498, de 4.5.23 e Resolução 499, de 10.5.23.
[12] A esse título, recomendamos a leitura do acórdão proferido no CC 181.190-AC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021 e a decisão monocrática proferida no CC 182.647/RN pela relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 27/09/2021).
[13] Costa, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 / Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nasser de Melo, 2. ed., Curitiba: Juruá, 2021, página 97.
[14]CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021, AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
14 Nesse sentido, há julgado recente do Superior Tribunal de Justiça que reflete essa realidade. Vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.
- Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.
- A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.
- Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução.
- O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
- O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão “bens de capital” constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
- A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão “bens de capital” – já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.
- Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal.
(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Fonte: Conjur.