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19-12-2024 

Competência do juízo universal em decisões sobre patrimônio da massa falida no contexto penal

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, abordada no Informativo nº 832, ficou claro que, em caso de falência, o juízo universal é o responsável por administrar o patrimônio da massa falida e não o juízo criminal. Isso significa que todas as ações que envolvam a expropriação dos bens da empresa falida devem ser tratadas dentro do processo de falência, respeitando o princípio da par conditio creditorium, ou seja, a igualdade entre os credores.

Após a decretação da falência, a Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF) estabelece a universalidade do juízo falimentar, garantindo competência exclusiva para decidir sobre os bens, interesses e negócios do falido, exceto quanto às demandas que tramitam na Justiça especializada, como demandas trabalhistas, fiscais e nas quais o falido figure como autor. Esse princípio, denominado visattractiva, centraliza as decisões no juízo da falência, priorizando a arrecadação e liquidação dos ativos para pagamento dos credores.

Em diversos casos, a crise econômico-financeira que resulta na decretação da falência tem origem em investigações criminais, especialmente quando se evidencia a participação de grupos empresariais e seus sócios em crimes como corrupção, lavagem de dinheiro, estelionato, evasão de divisas, entre outros. Quando essas empresas falidas estão envolvidas, não raro o juízo criminal determina o perdimento de bens e direitos do grupo econômico e de seus administradores para recompor o erário.

No entanto, é inadequado que o juízo criminal prossiga com medidas assecuratórias sobre o patrimônio da falida, sendo que terceiros prejudicados, como os credores, devem se valer dos mecanismos da legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito, e não buscar a satisfação de seus créditos no âmbito penal, uma vez que isso pode prejudicar a massa de credores, pois retiraria do juízo falimentar uma parte significativa dos bens que devem ser destinados ao pagamento dos credores.

Perdimento de bens e a proteção aos terceiros de boa-fé

A decisão também reforça que o perdimento de bens como efeito secundário de uma sentença penal (artigo 91, II, do Código Penal) não pode prejudicar os terceiros de boa-fé, incluindo os credores da massa falida. O confisco penal deve ser subsidiário ao pagamento dos credores, que têm prioridade sobre qualquer ativo da empresa falida.

Importante destacar que, conforme o artigo 120, § 4°, do Código de Processo Penal, o juízo criminal não tem competência para resolver questões extrapenais complexas, como a identificação dos terceiros prejudicados pelo confisco. Cabe ao Juízo universal da falência decidir sobre quem pode ser afetado pelo perdimento de bens, garantindo que os direitos dos credores, inclusive os quirografários, sejam respeitados.

Além disso, o próprio sistema legal brasileiro atual reflete a preocupação do legislador em oferecer maior proteção patrimonial aos credores, visando garantir a preservação dos bens que serão utilizados para quitar as dívidas da massa falida.

Habilitação da União e o papel do advogado criminalista

Após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, a União deverá se habilitar no juízo universal da falência para receber valores decorrentes do confisco, contudo, respeitando a ordem de pagamento disposto no artigo 83 da LRF. Isso porque eventuais reposições ao erário ou multa aplicada em razão do cometimento de crimes devem, também, estar sujeitos ao rateio, não sendo plausível prestigiar o recebimento do Estado fora do juízo falimentar, em detrimento de todos os outros credores da massa falida.

Para o advogado criminalista e de recuperação judicial, compreender a interação entre as esferas falimentar e penal é essencial, pois, após a decretação da falência, torna-se inadequado o prosseguimento de atos de expropriação em outros juízos. A gestão correta da falência e a análise da legislação vigente podem ajudar a proteger os direitos dos sócios da falida e dos credores, evitando que medidas penais prejudiquem a quitação das dívidas da empresa.

Conclusão

A decisão do STJ esclarece a importância de se respeitar a competência do juízo universal da falência em decisões sobre o patrimônio da massa falida. Advogados devem estar atentos a essas interações entre o Direito Penal e o Falimentar, a fim de garantir a proteção dos credores e a eficácia da sanção penal, sem comprometer os direitos de terceiros de boa-fé.

 

Fonte: Conjur.

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