NOTÍCIAS
07-07-2015
Comitê não pode escolher gestor para sociedade em recuperação, diz advogado
A Lei de Recuperação Judicial já completou dez anos. No entanto, ainda é aplicada de forma errada por juízes, que determinam a nomeação de gestores judiciais para sociedades empresárias que estão em recuperação. Essa é a opinião do advogado Renaldo Limiro da Silva, que acaba de lançar o livro A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo.
Segundo Silva, os juízes das varas de recuperação e falências aplicam os artigos 64 e 65 da Lei 11.101/2005 cumulativamente, quando isso não poderia ser feito. O artigo 64 diz que, em regra, “durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial”. O artigo 65 aponta que quando houver afastamento do devedor, “o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial”.
E recai sobre uma palavra a culpa da confusão: “afastamento”. Segundo o autor, como o artigo 65 usa essa palavra, ele só pode ser aplicado a empresários individuais que forem afastados de seus negócios. Nas sociedades, o administrador é destituído do cargo (e não afastado). Logo, não caberia convocar uma assembleia de credores para nomear um gestor, mas ordenar que a própria sociedade eleja um novo administrador.
Nomear um gestor judicial para uma sociedade, diz ele, vai contra “o inalienável direito de uma sociedade se autoadministrar”. Essa atitude do Judiciário, alerta o advogado, pode custar caro ao Estado. Isso porque, no caso de a empresa notar que o administrador judicial nomeado causou prejuízos que ela não teria se elegesse um novo administrador, tem o direito de cobrar pelos danos materiais.
Ovo da serpente
Para entender onde começou o problema, Renaldo Silva analisou as decisões do Judiciário que determinavam a eleição de gestores judiciais por uma assembleia de credores, nos casos em que a companhia em recuperação é uma sociedade. Segundo seu livro, as decisões citam a obra do professor Fábio Ulhoa Coelho Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
No livro, Coelho afirma que a competência da assembleia de credores compreende eleger o gestor judicial “quando afastados os diretores da sociedade empresária requerente”. No entanto, a lei, em si, aponta Renaldo Silva, diz que cabe à assembleia definir “o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor”. O devedor, explica, só pode ser o empresário individual.
Para justificar seu ponto de vista, além da questão semântica — de que apenas o empresário pode ser afastado, uma vez que o administrador de sociedades é destituído do cargo —o autor aponta o relatório do então senador Ramez Tebet (PMDB-MS), apresentado quando a Lei de Recuperações foi discutida na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Ao analisar o relatório, o livro conclui: o artigo 64 cuida de uma coisa, enquanto o artigo 65 cuida de outra.
Por Marcos de Vasconcellos
Fonte: Conjur