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01-12-2025
Caracterização de grupo econômico não se presume por indícios genéricos
A caracterização de grupo econômico de fato, para fins tributários, exige prova concreta de confusão patrimonial, gestão unificada ou fraude, e não se presume apenas por indícios genéricos. A solidariedade tributária exige a comprovação robusta de interesse comum na situação que constitui o fato gerador do tributo.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará afastou o reconhecimento de grupo econômico de fato e sucessão empresarial de uma produtora de pescados. A decisão reformou o entendimento de primeira instância e revogou o bloqueio dos valores do ativo circulante imposto à empresa.
A disputa teve início com uma ação cautelar fiscal movida pelo estado do Pará. O governo alegou que dívidas tributárias de aproximadamente R$ 10 milhões, contraídas por duas empresas devedoras, estavam sendo burladas por um grupo de empresários. Segundo os autos, as pessoas jurídicas funcionariam como “CNPJs de fachada” e teriam sido criadas para mascarar a continuidade das atividades e evitar a cobrança dos débitos.
Em primeira instância, o juízo entendeu que havia indícios suficientes para manter a ação, o que implicava o bloqueio de ativos da empresa. A defesa recorreu sustentando a ausência de provas da configuração do grupo econômico e da sucessão empresarial. A companhia argumentou que sua atividade era real, possuía estrutura própria e atuação legítima, sem qualquer vínculo de dependência ou controle com as empresas devedoras originais.
A defesa pediu ainda a decretação da ilegalidade do bloqueio do ativo circulante, considerando a medida excessiva e a ausência de prova da insuficiência do ativo permanente.
Evidências frágeis
O colegiado do TJ-PA acolheu o recurso destacando que a mera identidade de sócios, o uso de endereço comum ou a semelhança no objeto social entre as empresas não é suficiente para justificar a responsabilização tributária.
Segundo os desembargadores, a caracterização de grupo econômico de fato, para fins tributários, exige prova robusta e concreta de confusão patrimonial, gestão unificada ou fraude, conforme estabelece a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão frisou que a sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária pressupõe a aquisição do fundo de comércio ou da unidade produtiva com continuidade da atividade econômica. O colegiado constatou que o processo não comprovou a transmissão formal da estrutura operacional ou elemento essencial à sucessão tributária.
A desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, relatora do acórdão, ressaltou que, no caso em análise, os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica estavam ausentes.
“A desconsideração da personalidade jurídica demanda a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil e precedentes do STJ, requisitos ausentes nos autos”, afirmou ela.
A decisão também reforçou que o bloqueio do ativo circulante em sede de cautelar fiscal é uma medida excepcional, que só é admitida mediante demonstração concreta da insuficiência do ativo permanente e fundamentação específica. Com o provimento do recurso, a empresa teve o bloqueio de seus ativos revogado.
O advogado Thiago Carvalho representou a empresa na ação.
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Ag 0814623-35.2024.8.14.0000
Fonte: Conjur.
(48) 3433.8525/3433.8982