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08-11-2022
Cabe apreender passaporte de falido por indícios de dilapidação patrimonial
Considerando que o patrimônio do falido deve estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, é possível determinar a apreensão do passaporte caso haja indícios de que seus recursos estejam sendo dilapidados em viagens internacionais.
Com esse entendimento e por unanimidade de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu plenamente possível o uso de medidas coercitivas atípicas em sede de processo de falência.
Tratam-se de medidas usadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Usualmente, elas seriam multa diária ou penhora de bens. Quando isso não é possível e há indícios de má-fé, a jurisprudência tem admitido atos mais drásticos, como apreensão da CNH ou do passaporte.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que o empresário adotou conduta evasiva e não cooperativa durante o processo de falência, que já se arrasta há mais de dez anos. Nesse período, nenhum centavo dos falidos foi localizado para pagamento dos credores.
Apesar isso, fez diversas viagens a paraísos turísticos, que alega terem sido bancadas por sua congregação religiosa e seus familiares. Os autos ainda indicam a ocorrência de atos posteriores à falência visando a apagar os vestígios de patrimônio e dificultar a sua recuperação.
Para o ministro Raul Araújo, relator do Habeas Corpus, as justificativas apresentadas pelo empresário não esclareceram pontos importantes, como a ocultação de patrimônio em paraísos fiscais, descumprimento de obrigação legal, realização de viagens luxuosas sem evidência de fins religiosos e doação aos familiares que pagam suas despesas.
Esse comportamento evidencia que é justo o motivo para o emprego de medida coercitiva atípica. O relator destacou, ainda, que houve respeito ao contraditório, já que o empresário pôde tentar demonstrar a inadequação da técnica processual usada.
“Assim, considerando que a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva decretado judicialmente, devendo o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, tem-se possível a aplicação do artigo 139, IV, do CPC/2015, de forma subsidiária, observando o disposto no artigo 189 da Lei 11.101/2005”, concluiu.
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Fonte: ConJur